Legislação Informatizada - LEI Nº 15.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incon dicionada.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação:

"Art. 171. .............................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 5º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

III - pessoa com deficiência; ou
.............................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2025, Página 1 (Publicação Original)