Legislação Informatizada - LEI Nº 15.228, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - Veto
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LEI Nº 15.228, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal.
MENSAGEM Nº 1.407, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.482, de 2020, de autoria do Senhor Senador Wellington Fagundes, que "Dispõe sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XI do caput do art. 5º do Projeto de Lei
Art. 7º art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11 e art. 12 do Projeto de Lei
I - integração e coordenação de instituições, públicas, privadas e da sociedade civil, e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo, levando em consideração a integração entre a ciência e a sociedade com as tecnologias de manejo do fogo, em todos os seus aspectos;
II - prevenção, mediante a adoção de técnicas de planejamento, com definição de áreas prioritárias para o estabelecimento de aceiros, queimas controladas e queimas prescritas, monitoramento e gestão do manejo integrado do fogo;
III - promoção de ações de educação ambiental de maneira integrada às ações de prevenção, adaptação, uso autorizado e combate aos incêndios florestais, com a cooperação entre os governos, bem como a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado;
IV - implementação de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo;
V - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos, tecnológicos e de inovação destinados ao manejo integrado do fogo, à segurança das pessoas, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais, à minimização de riscos aos animais e às técnicas sustentáveis de substituição do uso do fogo, quando cabível, que conciliem a produção econômica com a conservação e o manejo sustentável dos recursos naturais;
VI - promoção da adoção de práticas agrícolas, pecuárias e silviculturais que visem a reduzir os riscos de incêndios florestais e a promover o uso adequado do fogo para manejo da vegetação e para controle do fogo indesejado, inclusive por meio da assistência técnica e da extensão rural;
VII - valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e comunidades tradicionais, pelo homem pantaneiro e pelo setor privado de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;
VIII - criação de programas de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais, assim consideradas as ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental, inclusive de educação ambiental, respeitada a legislação estadual vigente;
IX - criação de plano de contingência e de centros de reabilitação de animais capazes de dar atendimento aos animais resgatados em situações de incêndios florestais, desastres e apreensões, com disponibilização de recursos humanos e instalação de infraestrutura adequada ao seu acolhimento, abrigo, tratamento, alimentação e reabilitação, apoiados por parcerias entre poder público e sociedade civil organizada, empresas, grupos de voluntários, instituições de pesquisa, entre outros, observados os preceitos da medicina veterinária e do bem-estar animal;
X - monitoramento dos focos de calor por sensoriamento remoto e desenvolvimento ou utilização compartilhada de sistema de previsão, de detecção e de alerta de risco de incêndios florestais para o bioma Pantanal, com disponibilização de comunicação ampla e imediata das informações à sociedade, aos órgãos ambientais e às brigadas de combate aos incêndios florestais;
XI - mapeamento de zonas de risco para incêndio florestal a partir da biomassa adensada, via sensoriamento remoto."
I - nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;
II - nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento;
III - nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;
IV - nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;
V - nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, conforme seus usos e costumes;
VI - na capacitação e na formação de brigadistas.
Parágrafo único. Não será concedida autorização de queima controlada como procedimento de supressão de vegetação para uso alternativo do solo."
Parágrafo único. O manejo integrado do fogo de que trata o caput deste artigo é o modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e de gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo."
§ 1º As instâncias estaduais e municipais de manejo integrado do fogo poderão complementar as normas para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.
§ 2º Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:
I - as seguintes atividades:
b) queima controlada;
c) uso tradicional e adaptativo do fogo;
d) construção de aceiros preventivos;
e) curso de formação de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais.
II - os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais.
§ 3º Os planos de manejo integrado do fogo no interior de unidades de conservação serão elaborados e aprovados segundo regulamento próprio dos órgãos executores que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
§ 4º Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo serão submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação."
Parágrafo único. A contratação e a implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas serão realizadas de maneira articulada entre o poder público e os povos indígenas envolvidos."
I - prevenção e combate aos incêndios florestais;
II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
III - ações de sensibilização, educação e conservação ambiental;
IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais;
V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais."
Art. 16. do Projeto de Lei
Art. 19. do Projeto de Lei
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério dos Povos Indígenas manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso II do caput do art. 21 do Projeto de Lei
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2025, Página 6 (Veto)