Legislação Informatizada - LEI Nº 15.226, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 15.226, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o prazo de validade dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer em 45% o percentual mínimo para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no âmbito desse programa.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os gêneros alimentícios que possuem obrigatoriedade de determinação de prazo de validade adquiridos no âmbito do PNAE deverão ter, na ocasião da entrega, prazo restante de validade igual ou superior à metade do período entre sua data de fabricação e sua data final de validade, dispensados dessa obrigatoriedade os alimentos adquiridos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e de suas organizações.
§ 2º O instrumento convocatório e o contrato para aquisição de gêneros alimentícios por meio de licitação, chamada pública ou qualquer outro mecanismo de contratação admitido deverão prever o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo." (NR)
............................................................................................................................" (NR)
.............................................................................................................................
III - zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos e pelo cumprimento do disposto no § 1º do art. 13 desta Lei;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2026, quanto à alteração do art. 1º ao art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2025, Página 3 (Publicação Original)