Legislação Informatizada - LEI Nº 15.224, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - Veto

LEI Nº 15.224, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020.

MENSAGEM Nº 1.403, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.874, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020.".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 18. do Projeto de Lei

"Art. 18. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 13. .......................................................................................................................
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§ 4º Nas doações de alimentos dentro do prazo de validade e de alimentos in natura em condições de consumo seguro na forma das normas sanitárias vigentes, o limite da dedução prevista no inciso III do § 2º deste artigo será de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

§ 5º As pessoas jurídicas que doarem alimentos e fizerem jus à dedução prevista no inciso III do § 2º deste artigo são obrigadas a prestar informações às autoridades fiscais e sanitárias sobre volume, espécie de alimento, valor, bancos de alimentos, instituições receptoras e beneficiários das doações, entre outras, na forma de regulamento.

§ 6º As informações referidas no § 5º deste artigo comporão sistema de registro de informações estatísticas e geográficas sobre doações de alimentos.' (NR)
'Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, das vendas canceladas, das doações de alimentos e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
......................................................................................................................................

§ 5º Serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo as doações de alimentos dentro do prazo de validade e de alimentos in natura em condições de consumo seguro na forma das normas sanitárias vigentes, até o limite de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

§ 6º As pessoas jurídicas que doarem alimentos e fizerem jus à dedução prevista no § 5º deste artigo são obrigadas a prestar informações às autoridades fiscais e sanitárias sobre volume, espécie de alimento, valor, bancos de alimentos, instituições receptoras e beneficiários das doações, entre outras, na forma de regulamento.

§ 7º As informações referidas no § 6º deste artigo comporão sistema de registro de informações estatísticas e geográficas sobre doações de alimentos.' (NR)."
Razões do veto

"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, ao instituir benefício tributário que acarreta renúncia de receita sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem a demonstração de consideração da renúncia na Lei Orçamentária ou sem a apresentação de medida de compensação, além de não haver previsão de limitação temporal de, no máximo, cinco anos de vigência, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 129 e art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.".

     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2025, Página 5 (Veto)