Legislação Informatizada - LEI Nº 15.224, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - Veto
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LEI Nº 15.224, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
MENSAGEM Nº 1.403, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.874, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 18. do Projeto de Lei
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§ 4º Nas doações de alimentos dentro do prazo de validade e de alimentos in natura em condições de consumo seguro na forma das normas sanitárias vigentes, o limite da dedução prevista no inciso III do § 2º deste artigo será de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
§ 5º As pessoas jurídicas que doarem alimentos e fizerem jus à dedução prevista no inciso III do § 2º deste artigo são obrigadas a prestar informações às autoridades fiscais e sanitárias sobre volume, espécie de alimento, valor, bancos de alimentos, instituições receptoras e beneficiários das doações, entre outras, na forma de regulamento.
§ 6º As informações referidas no § 5º deste artigo comporão sistema de registro de informações estatísticas e geográficas sobre doações de alimentos.' (NR)
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§ 5º Serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo as doações de alimentos dentro do prazo de validade e de alimentos in natura em condições de consumo seguro na forma das normas sanitárias vigentes, até o limite de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
§ 6º As pessoas jurídicas que doarem alimentos e fizerem jus à dedução prevista no § 5º deste artigo são obrigadas a prestar informações às autoridades fiscais e sanitárias sobre volume, espécie de alimento, valor, bancos de alimentos, instituições receptoras e beneficiários das doações, entre outras, na forma de regulamento.
§ 7º As informações referidas no § 6º deste artigo comporão sistema de registro de informações estatísticas e geográficas sobre doações de alimentos.' (NR)."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2025, Página 5 (Veto)