Legislação Informatizada - LEI Nº 15.197, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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LEI Nº 15.197, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.
Art. 2º Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:
I - fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;
II - promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;
III - promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;
IV - destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;
V - registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/2025, Página 5 (Publicação Original)