Legislação Informatizada - LEI Nº 15.197, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.197, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica declarada como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.

     Art. 2º Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:

     I - fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;

     II - promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;

     III - promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;

     IV - destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;

     V - registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/2025, Página 5 (Publicação Original)