Legislação Informatizada - LEI Nº 15.191, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.191, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................................
........................................................................................................................

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
.......................................................................................................................

XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Tabela Progressiva Mensal


.
Base de Cálculo (R$)

.
Alíquota (%)


Parcela a Deduzir do IR

.Até 2.428,80

0

0

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5

182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15

394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

675,49

.Acima de 4.664,68

27,5

908,73

..............................................................................................................." (NR)

     Art. 3º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 11/08/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 11/8/2025, Página 1 (Publicação Original)