Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
MENSAGEM DE VETO Nº 1.018, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2025 (Medida Provisória nº 1.292, de 2025), que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2025, na parte que inclui a alínea "c" no inciso II do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
"c) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os serviços de proteção ao crédito referidos no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e com os bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei do Cadastro Positivo), nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); "Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2025, na parte que inclui o § 1º no art. 2º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
"§ 1º Os dados de que trata o caput deste artigo poderão ser compartilhados com os serviços de proteção ao crédito referidos no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e com os gestores de bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei do Cadastro Positivo), observado o consentimento previsto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, alínea 'c', desta Lei."Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2025, na parte que inclui o parágrafo único no art. 2º-C da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
"Parágrafo único. Os dados e as informações de que trata o caput deste artigo poderão ser compartilhados com os serviços de proteção ao crédito referidos no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e com os gestores de bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei do Cadastro Positivo), observado o consentimento previsto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, alínea 'c', desta Lei."Razões do veto
"A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, exige que o consentimento em compartilhar dados pessoais ocorra por meio de manifestação livre, informada e inequívoca do titular, para uma finalidade determinada. Dessa forma, os dispositivos objetos de veto contrariam o interesse público, pois violam os preceitos da LGPD, ao permitir o compartilhamento de dados pessoais para finalidade que pode extrapolar o objeto da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.