Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
RETIFICAÇÃO
MENSAGEM Nº 552, DE 6 DE MAIO DE 2025
Onde se lê:
"Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei." Leia se:
"Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei." Onde se lê:
"Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei." Leia se:
"Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei." Onde se lê:
"Ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
'Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.'
Razões do veto:
'Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da Constituição.
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao prever a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar a proteção dos profissionais, o que poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública.'
Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º da 12.694, de 24 de julho de 2012
'§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial de justiça, quando demonstrada a necessidade, será:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico;
II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.'
Razões do veto:
'Em que pese a boa intenção do legislador, a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar proteção dos profissionais poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública.'" Leia se:
"Ouvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
'Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.'
Razões do veto:
'Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da Constituição.'"
"Ouvidos os Ministérios da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012
'§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial de justiça, quando demonstrada a necessidade, será:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico;
II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.'
Razões do veto:
'Em que pese a boa intenção do legislador, diante da ausência de estimativa de impacto da medida proposta, observa-se violação ao art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.'"
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/2025