Legislação Informatizada - LEI Nº 15.071, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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LEI Nº 15.071, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º-B. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
..............................................................................................................................." (NR)
I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e
II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.
Parágrafo único. Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria."
I - houver a efetiva devolução do produto ao exterior; ou
II - (VETADO)."
I - na Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o § 2º do seu art. 1º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024; e
II - no art. 32 e no inciso II do caput do art. 34 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 3º A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º desta Lei." (NR)
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§ 6º A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tratamento tributário.
§ 7º No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente." (NR)
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§ 4º (VETADO).
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 1.249, de 2 de agosto de 2024, e 1.271, de 25 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.236, de 28 de junho de 2024, 1.249, de 2 de agosto de 2024, e 1.271, de 25 de outubro de 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Swedenberger do Nascimento Barbosa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2024, Página 5 (Publicação Original)