Legislação Informatizada - LEI Nº 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 - Veto
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LEI Nº 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
MENSAGEM Nº 1.527, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.212, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o parágrafo único do art. 2º-A na Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/2024, Página 4 (Veto)