Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
MENSAGEM Nº 1.244, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 528, de 2020, que "Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 24. do Projeto de Lei
"Art. 24. Não produzirão efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial em relação às situações objeto desta Lei."Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público em razão da possibilidade de sobreposição com a disciplina da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, o que comprometeria a segurança jurídica." Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 30. do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XVI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
"XVI - definir diretrizes para a aquisição de biometano por comercializadores e importadores de gás natural para assegurar o cumprimento da adição obrigatória de biometano ao gás natural."Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao alterar texto recém acrescentado à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pela Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024. Além disso, a consecução da finalidade do inciso ora vetado não ficará prejudicada porque estará abarcada pela sanção da nova redação dada pelo art. 30 do Projeto de Lei ao inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."Art. 30. do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XXXVI do caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
"XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à captura e à estocagem geológica de dióxido de carbono;"Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao alterar texto recém acrescentado à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pela Lei nº 14.948, 2 de agosto de 2024. Além disso, a consecução da finalidade do inciso ora vetado não ficará prejudicada porque estará abarcada pela sanção da nova redação dada pelo art. 30 do Projeto de Lei ao caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.