Legislação Informatizada - LEI Nº 14.992, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.992, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer medidas que favoreçam a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º................................................................................................................. 

I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................

V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º....................................................................................................................... 
...................................................................................................................................

IX - fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.
.............................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Francisco Macena da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2024, Página 4 (Publicação Original)