Legislação Informatizada - LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural Interescolar, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

     Art. 2º A Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.

     Parágrafo único. Será incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/2024, Página 3 (Publicação Original)