Legislação Informatizada - LEI Nº 14.979, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.979, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera o § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

     Art. 2º O § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei.
...............................................................................................................................(NR)

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2024, Página 4 (Publicação Original)