Legislação Informatizada - LEI Nº 14.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade, com o objetivo de elevar a produtividade, a competitividade e a sustentabilidade da cocoicultura brasileira.

     Art. 2º São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

     I - ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;

     II - estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;

     III - promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;

     IV - reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;

     V - incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;

     VI - apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;

     VII - desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;

     VIII - ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;

     IX - melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

     X - apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;

     XI - aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;

     XII - apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;

     XIII - fomentar o associativismo e a organização da produção;

     XIV - incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;

     XV - promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

     XVI - incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e

     XVII - fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.

     Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

     I - o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;

     II - a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;

     III - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

     IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

     V - o zoneamento agroclimático e o seguro rural;

     VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

     VII - a PIF;

     VIII - a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

     IX - as certificações de qualidade e de origem.

     Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade contará com os seguintes recursos:

     I - dotações orçamentárias da União;

     II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

     III - saldos de exercícios anteriores; e

     IV - outras fontes previstas em lei.

     Art. 5º Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:

     I - apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;

     II - fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;

     III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;

     IV - promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;

     V - promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e

     VI - incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2024, Página 1 (Publicação Original)