Legislação Informatizada - LEI Nº 14.968, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 - Veto

LEI Nº 14.968, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

MENSAGEM Nº 1.060, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 13, de 2020, que "Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 11 do Projeto de Lei

"Parágrafo único. O prazo dos incentivos de que trata o caput deste artigo será automaticamente prorrogado até 31 de dezembro de 2073 caso a lei de diretrizes orçamentárias dispense os incentivos da observância da cláusula de vigência máxima de 5 (cinco) anos."Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever prorrogação automática dos incentivos de que trata o Projeto de Lei até 31 de dezembro de 2073, na hipótese de a lei de diretrizes orçamentárias dispensá-los da cláusula de vigência máxima de cinco anos. Trata-se de violação aos princípios da legalidade, de que trata o § 6º do art. 150 da Constituição, e da segurança jurídica. Ademais, o dispositivo também contraria o interesse público, ao preconizar a renovação de benefícios tributários por prazo superior a cinco anos, em inobservância ao disposto no art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2024, Página 7 (Veto)