Legislação Informatizada - LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

     Parágrafo único. A segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional.


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA


     Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.

     Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.

     Art. 3º A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho.

     Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.

     Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 40.

     Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:

     I - vigilância patrimonial;

     II - segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;

     III - segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;

     IV - segurança perimetral nas muralhas e guaritas;

     V - segurança em unidades de conservação;

     VI - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;

     VII - execução do transporte de numerário, bens ou valores;

     VIII - execução de escolta de numerário, bens ou valores;

     IX - execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;

     X - formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;

     XI - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;

     XII - controle de acesso em portos e aeroportos;

     XIII - outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.

     § 1º Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento.

     § 2º Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de autorização da Polícia Federal.

     § 3º Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento.

     § 4º A prestação do serviço previsto no inciso I do caput abrange a segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados, bem como de preservar a integridade física das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.

     § 5º A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança privada nos locais mencionados no inciso II do caput.

     § 6º A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança específicas aplicáveis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo para a prestação dos serviços previstos no inciso III do caput.

     § 7º A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.

     Art. 6º O serviço de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5º, sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das instituições financeiras, será realizado mediante emprego de veículos especiais blindados, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, dos quais 1 (um) exercerá a função de vigilante-motorista.

     § 1º No serviço de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5º, poderão ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em regulamento.

     § 2º Além dos serviços correlatos estabelecidos em regulamento, as empresas autorizadas a prestar os serviços de transporte de numerário, bens ou valores poderão:

     I - transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;

     II - realizar o suprimento e o recolhimento de numerário, bem como acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;

     III - realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e dos valores a serem transportados.

     § 3º É vedada a locomoção de veículos de transporte de numerário e de valores entre as 20h (vinte horas) e as 8h (oito horas), salvo em casos específicos previstos em regulamento.

     § 4º Os veículos especiais de transporte de numerário e de valores e de escolta armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública para fins da legislação de trânsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento.

     § 5º Regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização, nas atividades descritas no caput, de veículo com blindagem da cabine de guarnição, dotado de dispositivo de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário ou valores.

     § 6º No emprego dos veículos descritos no § 5º, será obrigatória a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes, 1 (um) dos quais na função de motorista.

     § 7º No malote a que se refere o inciso I do § 2º, deverá haver relação dos itens nele inseridos, conferida e assinada por um dos vigilantes encarregados do seu transporte.

     Art. 7º A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:

     I - a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;

     II - a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;

     III - a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.

     § 1º A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.

     § 2º (VETADO).

     Art. 8º A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente.

     Parágrafo único. O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:

     I - público estimado;

     II - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;

     III - análise de risco, que considerará:

a) tipo de evento e público-alvo;
b) localização;
c) pontos de entrada, saída e circulação do público;
d) dispositivos de segurança existentes.

     Art. 9º Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública.

     Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.

     Parágrafo único. O integrante de Corpo de Bombeiros Militar dos Estados ou do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4º quanto às classificações das funções de bombeiro civil.

     Art. 11. É vedada a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, salvo nos casos definidos em regulamento.


CAPÍTULO III
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA


Seção I
Disposições Gerais


     Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.

     Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:

     I - as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;

     II - as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;

     III - as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.

     § 1º É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo.

     § 2º As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer os serviços descritos no inciso I do caput.

     § 3º A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente os serviços descritos no inciso XIII do caput do art. 5º em alguma das previsões dos incisos I a III do caput deste artigo.

     § 4º Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme o disposto em regulamento.

     Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada será:

     I - de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;

     II - de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e

     III - de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.

     § 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art. 5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional autorizado, nos termos desta Lei.

     § 2º O valor referido na parte final do inciso I do caput será reduzido a 1/4 (um quarto) quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.

     § 3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.

     § 4º Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na forma de regulamento.

     Art. 15. A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada será renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40.

     Art. 16. Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores referidos no art. 13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 26.

     Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:

     I - cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;

     II - registro e controle pela Polícia Federal.

     Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro.

     Art. 18. A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento dos prestadores de serviço de segurança privada, das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, dos sistemas de segurança das instituições financeiras e dos profissionais de segurança privada.

     Parágrafo único. Regulamento disporá sobre:

     I - compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos;

     II - procedimento de divulgação das informações para controle social.

     Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

     I - comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46;

     II - nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;

     III - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;

     IV - comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;

     V - apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;

     VI - (VETADO);

     VII - capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.


Seção II
Da Empresa de Serviços de Segurança Privada


     Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.

     § 1º A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:

     I - tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;

     II - adequação das instalações físicas, que considerará:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) local seguro para a guarda de armas e munições;
c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;
d) vigilância patrimonial ininterrupta;

     III - quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;

     IV - quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;

     V - natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;

     VI - sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.

     § 2º (VETADO).

     § 3º (VETADO).

     § 4º (VETADO).

     § 5º (VETADO).

     Art. 21. Para a execução de suas atividades, a empresa de serviços de segurança poderá utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.


Seção III
Da Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada


     Art. 22. Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º.

     Art. 23. Em caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal.

     Parágrafo único. A escola de que trata este artigo poderá ceder suas instalações para aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do Sinarm, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, na forma da legislação específica que trata do assunto.


Seção IV
Da Empresa de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança


     Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.

     Parágrafo único. As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais referidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança.


CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA


     Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.

     § 1º Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.

     § 2º Aplica-se às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.

     § 3º Para o exercício de suas atividades, o prestador de serviços orgânicos de segurança privada poderá utilizar-se:

     I - de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º;

     II - da tecnologia disponível, inclusive de equipamentos eletrônicos de monitoramento, observados os limites legais.

     § 4º As empresas que não tenham o exercício de atividades de segurança privada como seu objeto social devem atender aos requisitos previstos nos §§ 2º a 5º do art. 20 desta Lei para realizarem serviços orgânicos de segurança privada.

     § 5º O disposto neste artigo não se refere aos serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo.

     § 6º Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.


CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA


     Art. 26. Para a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:

     I - gestor de segurança privada, profissional especializado, de nível superior, responsável pela:

a) análise de riscos e definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;
b) elaboração dos projetos para a implementação das estratégias de proteção;
c) realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas;
d) execução do serviço a que se refere o inciso XI do caput do art. 5º, na forma de regulamento;

     II - vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança;

     III - vigilante, profissional habilitado responsável pela execução:

a) dos serviços de segurança privada previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XII do caput do art. 5º;
b) da segurança física de pessoas e do patrimônio de estabelecimento de qualquer porte, sendo encarregado de observar, inspecionar e fiscalizar suas dependências, controlar o fluxo de pessoas e gerenciar o público em eventos em que estiver atuando;

     IV - supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

     V - técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança mencionadas no inciso VI do caput do art. 5º, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;

     VI - operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais.

     § 1º As atividades descritas no inciso I do caput não abrangem a elaboração de projeto técnico executivo cuja implementação compreenda atividades desenvolvidas por categoria profissional ou que sejam objeto de regulamentação específica.

     § 2º Aos vigilantes referidos no inciso III do caput será exigido o cumprimento de carga horária mínima de 200 (duzentas) horas para os cursos de formação e de 50 (cinquenta) horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização.

     Art. 27. O documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço.

     Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:

     I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

     II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

     III - ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;

     IV - ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;

     V - não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

     VI - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

     § 1º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:

     I - ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e

     II - estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.

     § 2º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante supervisor:

     I - ter concluído o ensino médio; e

     II - estar contratado por empresa de serviços de segurança ou empresa ou condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada.

     § 3º São requisitos específicos para exercício das atividades de supervisor de monitoramento, de técnico externo e de operador de sistema eletrônico de segurança, além do disposto nos incisos IV e V do caput:

     I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

     II - ter sido considerado apto em exame de saúde mental e psicológica;

     III - ter concluído todas as etapas do ensino médio; e

     IV - estar contratado por prestador de serviço de segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.

     § 4º Para matrícula nas escolas de formação não será exigida a contratação por prestador de serviços de segurança privada.

     § 5º O curso de formação habilita o vigilante para a prestação do serviço de vigilância.

     § 6º Os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.

     § 7º Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.

     Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:

     I - atualização profissional;

     II - uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;

     III - porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;

     IV - materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;

     V - seguro de vida em grupo;

     VI - assistência jurídica por ato decorrente do serviço;

     VII - serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;

     VIII - piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.

     § 1º Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador.

     § 2º O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.

     § 3º Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.

     § 4º É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

     Art. 30. São deveres dos profissionais de segurança privada:

     I - respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;

     II - exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;

     III - comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;

     IV - utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;

     V - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor;

     VI - manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.

     § 1º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.

     § 2º Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.


CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS


     Art. 31. O funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores fica condicionado à aprovação do respectivo plano de segurança pela Polícia Federal.

     § 1º Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     § 2º O disposto nesta Lei não se aplica a agências e postos de atendimento de cooperativas singulares de crédito localizados em Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, cujos requisitos de segurança serão definidos em regulamento.

     Art. 32. Aplicam-se à segurança das instituições financeiras e ao transporte de numerário ou de valores a elas destinados os procedimentos específicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos limites do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

     Art. 33. A adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras, nos termos desta Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia Federal.

     § 1º Nas agências bancárias, o sistema de segurança deverá contar com:

     I - instalações físicas adequadas;

     II - 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;

     III - alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;

     IV - cofre com dispositivo temporizador;

     V - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;

     VI - artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

     VII - procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto.

     § 2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir:

     I - 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e

     II - sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo.

     § 3º A Polícia Federal poderá autorizar a redução dos dispositivos de segurança previstos no § 1º:

     I - se a edificação em que estiverem instaladas as instituições financeiras possuir estrutura de segurança que inclua, ao menos, 1 (um) dos dispositivos previstos no § 1º; ou

     II - com base no número de habitantes e nos índices oficiais de criminalidade do local, conforme regulamento.

     § 4º As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial, bem como sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido.

     § 5º As exigências constantes do inciso VI do § 1º poderão ser dispensadas nas agências instaladas em edificações tombadas, desde que incompatíveis com a legislação específica ou na hipótese de impossibilidade estrutural de instalação dos equipamentos, comprovada mediante laudo técnico fornecido por engenheiro habilitado.

     § 6º As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, 1 (uma) central de monitoramento de segurança no território nacional.

     § 7º As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º terão caráter obrigatório a partir da entrada em vigor desta Lei.

     § 8º As exigências previstas nos incisos IV a VII do § 1º poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

     I - 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses;

     II - 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e quatro) meses;

     III - 75% (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36 (trinta e seis) meses;

     IV - 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito) meses.

     Art. 34. O plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter:

     I - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;

     II - descrição da localização e das instalações do estabelecimento;

     III - planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e veículos especiais, os locais de guarda de numerário, valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento;

     IV - comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada;

     V - projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança.

     § 1º A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão de informações adicionais no plano de segurança.

     § 2º O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira.

     Art. 35. A edição de normas relativas à segurança das instituições financeiras deverá ser precedida de análise técnica que, a critério da Polícia Federal, resulte na sua efetividade.

     Art. 36. O transporte, a guarda e o manuseio de numerário ou valores, inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta de instituições financeiras, serão feitos por empresas de serviços de segurança autorizadas a realizar o serviço de transporte de numerário ou valores ou por serviço orgânico de segurança, observado o disposto em regulamento.

     Parágrafo único. Nas regiões em que for comprovada, perante a Polícia Federal, a impossibilidade ou a inviabilidade do uso de veículos especiais blindados terrestres para o transporte de numerário, bens ou valores, esse transporte poderá ser feito por via aérea, marítima ou fluvial ou com a utilização dos meios possíveis e adequados, observados as normas específicas com aplicabilidade em cada caso, os elementos mínimos de segurança dos meios empregados e a presença de vigilantes especialmente habilitados, conforme regulamento.

     Art. 37. É vedada aos empregados da instituição financeira a execução de transporte de numerário ou valores.

     Art. 38. É permitida a guarda de chaves de cofres e das dependências de instituições financeiras nas instalações de empresas de serviços de segurança.

     Art. 39. O uso de tecnologias de inutilização do numerário e de outros dispositivos antifurtos empregados nos sistemas de segurança será disciplinado pela Polícia Federal, ouvido, sempre que necessário, o Banco Central do Brasil.


CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE


     Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:

     I - conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;

     II - renovar a autorização referida no inciso I:

a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e
b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

     III - exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;

     IV - estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de segurança privada;

     V - reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal;

     VI - estabelecer condições e requisitos específicos para utilização dos sistemas de comunicação, dos sistemas eletrônicos de segurança e de instrumentos congêneres;

     VII - autorizar a aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de armas, munições e demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços de segurança privada, na forma estabelecida em regulamento e em consonância com a legislação específica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de munições no País;

     VIII - aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vistoria anual;

     IX - aprovar os modelos de uniformes adotados pelos prestadores de serviço de segurança privada;

     X - autorizar o porte, o transporte e a transferência de armas, munições e demais produtos de uso controlado, e seu uso provisório, pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;

     XI - aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento;

     XII - cadastrar os profissionais de segurança privada;

     XIII - fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada, que contemple conteúdos programáticos baseados em princípios éticos, técnicos e legais, e preveja, entre outros, conteúdos sobre:

a) uso progressivo da força e de armamento;
b) noções básicas de direitos humanos; e
c) preservação da vida e da integridade física dos indivíduos;

     XIV - definir os requisitos técnicos e os equipamentos básicos para a utilização de veículos de transporte de numerário, bens e valores e de escolta armada e suas guarnições, no sistema de comunicação e outros meios de guarda, escolta e transporte de numerário, bens ou valores, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de trânsito;

     XV - fixar critérios para a definição da quantidade mínima de veículos e de profissionais de segurança privada dos prestadores de serviço de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança privada;

     XVI - fixar critérios para a definição da quantidade de armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de uso permitido pelos prestadores de serviço de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;

     XVII - expedir documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada e efetuar sua cassação nos casos previstos na legislação;

     XVIII - definir as informações sobre ocorrências e sinistros que devem ser enviadas à instituição pelos profissionais, prestadores de serviço de segurança privada, serviços orgânicos de segurança privada, instituições financeiras e tomadores desses serviços; e

     XIX - aprovar a utilização dos dispositivos de segurança empregados na prestação de serviço descrita no inciso VII do caput do art. 5º.

     § 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador de serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

     § 2º Os atos de renovação previstos nos incisos II e VIII do caput dependem da comprovação do pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei.

     § 3º Para o exercício do controle e da fiscalização da atividade de segurança privada, a Polícia Federal terá acesso aos postos de serviços contratados, exceto quando situados no interior de residências.

     § 4º A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada deverá ser realizada pela Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento.

     § 5º Os pedidos de renovação a que se referem os incisos II e VIII do caput deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação pelo interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada, tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente.

     Art. 41. As empresas de serviços de segurança privada e as escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, relação de empregados, armas e demais produtos controlados, veículos e contratos, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.

     § 1º As empresas e os condomínios edilícios que se utilizem de serviços orgânicos de segurança deverão informar, na forma prevista no caput, relação dos empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das armas, dos veículos e demais produtos controlados, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.

     § 2º As empresas que prestarem os serviços de transporte de que trata o inciso VII do caput do art. 5º manterão registro diário de todas as operações realizadas, com a identificação dos contratantes, para fornecimento às autoridades competentes do referido sistema, na forma do regulamento.

     Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação.

     Art. 43. Os contratantes de prestadores de serviço de segurança privada informarão à Polícia Federal, quando por ela requeridos, os dados não financeiros referentes aos respectivos contratos firmados.

     Art. 44. As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:

     I - informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e

     II - apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.


CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS


     Art. 45. Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos desta Lei.

     Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

     Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

     I - advertência;

     II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou

     III - cancelamento da autorização para funcionamento.

     § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se:

     I - ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou

     II - a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

     § 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.

     Art. 47. As penalidades aplicáveis às instituições financeiras, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

     I - advertência;

     II - multa de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as instituições financeiras;
b) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas singulares de crédito; e

     III - interdição do estabelecimento.

     § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

     § 2º A reincidência para as instituições financeiras caracteriza-se de forma individualizada para cada uma de suas dependências.

     § 3º É vedado o funcionamento de instituição financeira sem plano de segurança aprovado, sujeitando-se a instituição infratora, após regular tramitação do processo administrativo punitivo, no qual se observarão o contraditório e a ampla defesa, à punição prevista no inciso III do caput.

     § 4º Obtida pela instituição infratora a aprovação do plano de segurança antes do julgamento definitivo do processo administrativo punitivo, observados o contraditório e a ampla defesa, será convertida a punição prevista no inciso III do caput na penalidade de multa.

     § 5º É vedada a aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput de forma cautelar.

     § 6º O ato que instituiu a interdição aplicada na forma do inciso III do caput deste artigo será revogado pela Polícia Federal imediatamente após a verificação da correção das irregularidades por parte da instituição financeira.

     Art. 48. A Polícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II do caput do art. 47 às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada com inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo da cessação imediata da prestação de serviço de segurança privada e das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

     § 1º A multa poderá ser aumentada em até o triplo se considerada ineficaz em virtude da condição econômica do infrator, embora aplicada em seu valor máximo.

     § 2º No caso de constatação de prestação de serviço de segurança não autorizado, a Polícia Federal determinará, de imediato, o encerramento da segurança no local e encaminhará as demais providências que o caso requerer.

     § 3º Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação prevista em lei específica para determinados bens ou equipamentos de uso controlado.

     Art. 49. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras, conforme regulamento.

     § 1º Do termo de compromisso deverão constar:

     I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos;

     II - os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

     § 2º A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do processo administrativo.

     § 3º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

     § 4º Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

     § 5º Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.


CAPÍTULO IX
DO CRIME



     Art. 50. Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento:

     Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.


CAPÍTULO X
DAS TAXAS


     Art. 51. São instituídas taxas, nos termos do Anexo desta Lei, para remuneração pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais, aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada, às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos e às instituições financeiras.

     Parágrafo único. Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do Anexo desta Lei serão definidos em ato da Polícia Federal.

     Art. 52. O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

     Art. 53. Para a execução das competências constantes desta Lei, a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá celebrar convênio com as secretarias de segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito Federal, ocasião em que poderá delegar parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, nos termos do regulamento.

     § 1º Havendo a celebração do convênio a que se refere o caput, a União destinará às referidas unidades da Federação parte dos valores arrecadados relativos às respectivas taxas e multas, vedada a subdelegação, conforme regulamento.

     § 2º É vedada às unidades da Federação a instituição de taxas ou de multas visando ao cumprimento das disposições desta Lei.


CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.

     Art. 55. A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.

     Art. 56. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.

     Parágrafo único. A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal.

     Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.

     Art. 58. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.

     Art. 59. O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.

     Parágrafo único. Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.

     Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.

     Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

     Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.

     Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento.

     Art. 63. Esta Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita efetivados na área restrita de segurança.

     Art. 64. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.

     Art. 65. Os arts. 7º e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 23. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento." (NR)
     Art. 66. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
..........................................................................................................................

VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
..........................................................................................................................." (NR)
     Art. 67. O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..............................................................................................................

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
..........................................................................................................................." (NR)
     Art. 68. O inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ..............................................................................................................

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
..........................................................................................................................." (NR)
     Art. 69. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A:

"Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro."

     Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

     Art. 71. (VETADO).

     Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2024, Página 2 (Publicação Original)