Legislação Informatizada - LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 - Publicação Original
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LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I - branca: para pessoas com cegueira;
II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III - vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.
§ 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/2024, Página 1 (Publicação Original)