Legislação Informatizada - LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 - Veto
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LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
MENSAGEM Nº 741, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.308, de 2023, que "Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Arts. 30 a 35 do Projeto de Lei.
Art. 30. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), de natureza contábil e financeira, com a finalidade de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Parágrafo único. São objetivos do PHBC:
I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável de que trata esta Lei; e
II - dar suporte às ações em prol da transição energética em apoio ao Coges-PNH2 de que trata o art. 8º desta Lei.
Art. 31. Constituem recursos do PHBC:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
II - recursos decorrentes de acordos, de ajustes, de contratos e de convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
III - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
V - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - percentual de lucros excedentes das agências financeiras oficiais de fomento do exercício anterior, a ser definido conforme regulamento;
VII - resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;
VIII - recursos extraordinários previstos nesta Lei; e
IX - outros recursos destinados em lei ao PHBC.
Art. 32. A concessão de crédito fiscal observará o disposto neste artigo.
§ 1º Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais referidos no caput deste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);
II - 2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);
III - 2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);
IV - 2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);
V - 2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderão ser concedidos, observadas as metas fiscais e os objetivos do programa.
§ 3º Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, os limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário serão automaticamente transferidos para o ano seguinte.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos concedidos e utilizados e seus beneficiários.
§ 6º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial.
§ 7º O crédito fiscal referido no caput deste artigo dever ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixo carbono.
§ 8º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais referidos no caput deste artigo as empresas ou os consórcios de empresas que participem de processo concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que:
I - sejam beneficiárias do Rehidro, no caso de produtores; ou
II - adquiram hidrogênio de baixo carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, no caso de compradores.
§ 9º O procedimento para a concessão do crédito fiscal referido no caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:
I - a concessão de créditos em montantes decrescentes ao longo do tempo;
II - a priorização dos projetos que:
b) possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional, desde que respeitado o disposto no inciso XII do caput do art. 4º desta Lei;
III - a necessidade de relação do valor do crédito fiscal com a diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;
IV - a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;
V - a aplicação de penalidades, inclusive pecuniárias, decorrente da não implementação do projeto.
§ 10. Somente poderão participar do procedimento a que se refere o § 6º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.
§ 11. É assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 12. O regulamento do procedimento a que se refere o § 6º deste artigo deverá prever período não superior a 90 (noventa) dias para habilitação dos projetos.
Art. 33. O PHBC poderá conceder subvenção econômica na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei.
§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento concorrencial mediante proposição do Coges-PHN2 ao CNPE, que definirá suas diretrizes.
§ 2º A proposição do procedimento concorrencial deverá observar a disponibilidade de recursos do PHBC.
§ 3º São elegíveis à subvenção de que trata o caput deste artigo as empresas ou consórcios de empresas beneficiárias do Rehidro e que participem de processo concorrencial, nos termos deste artigo.
§ 4º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será limitada ao prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 34. A política de investimentos do PHBC tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações, bem como assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento dos objetivos definidos no parágrafo único do art. 30 desta Lei.
Art. 35. O crédito fiscal deverá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 2/8/2024, Página 4 (Veto)