Legislação Informatizada - LEI Nº 14.945, DE 31 DE JULHO DE 2024 - Veto

LEI Nº 14.945, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.

MENSAGEM Nº 736, DE 31 DE JULHO DE 2024

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.230, de 2023, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.".

     Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério dos Povos Indígenas e o Ministério da Igualdade Racial, manifestaramse pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

"§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo considerará, na forma do regulamento, as competências e as habilidades definidas:

I - na Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei; e

II - nas diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 desta Lei, assegurado ao estudante o direito de optar por uma das áreas do conhecimento, independentemente do itinerário formativo cursado no ensino médio."
Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispor que os processos seletivos para ingresso no ensino superior considerarão as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento, abrangida a parte flexível do currículo do ensino médio, o que poderia comprometer a equivalência das provas, afetar as condições de isonomia na participação dos processos seletivos e aprofundar as desigualdades de acesso ao ensino superior."

     Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 12 do Projeto de Lei

"Parágrafo único. O disposto no § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos termos do art. 1º desta Lei, produzirá efeitos a partir de 2027."Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista a perda de objeto em decorrência do veto ao art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2024, Página 10 (Veto)