Legislação Informatizada - LEI Nº 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

    OPRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

     Art. 2º O art. 3° da Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º ...............................................................................................................
............................................................................................................................

Parágrafo único. São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros:

I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima;

II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas;

III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Enrique Ricardo Lewandowski
Aparecida Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2024, Página 1 (Publicação Original)