Legislação Informatizada - LEI Nº 14.932, DE 23 DE JULHO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.932, DE 23 DE JULHO DE 2024

Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 29. .............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/2024, Página 1 (Publicação Original)