Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 14.932, DE 23 DE JULHO DE 2024
EMENTA: Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/2024, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) - Propriedade rural - Produtor rural - Apuração - Área tributável - Cálculo - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) - Redução - Pagamento - Valor - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
CÓDIGO FLORESTAL (2012) - Alteração
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (1981) - Alteração
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) - Redução - Pagamento - Valor - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
CÓDIGO FLORESTAL (2012) - Alteração
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (1981) - Alteração