Legislação Informatizada - LEI Nº 14.914, DE 3 DE JULHO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.914, DE 3 DE JULHO DE 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL


     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal e de conclusão dos respectivos cursos.

     § 1º A PNAES será implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais de graduação e em cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio.

     § 2º Se houver disponibilidade de recursos orçamentários, a PNAES poderá atender ainda:

     I - estudantes matriculados em programas presenciais de mestrado e de doutorado das instituições referidas no § 1º deste artigo;

     II - estudantes das instituições de ensino superior públicas gratuitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com esses entes federados.

     Art. 2º São objetivos da PNAES:

     I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;

     II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;

     III - reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;

     IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;

     V - apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;

     VI - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;

     VII - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.

     Art. 3º Os programas e as ações de assistência estudantil, no âmbito da PNAES, serão executados pelo Ministério da Educação, pelas instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, consideradas:

     I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica;

     II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, de contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e de agir, preventivamente, nas situações de risco de retenção e de evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras hipossuficiências associadas à situação de vulnerabilidade social.

     § 1º As despesas da PNAES correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação ou às instituições federais referidas no caput deste artigo.

     § 2º O Ministério da Educação e as instituições referidas neste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais com o fim de implementar os programas e as ações de assistência estudantil.

     § 3º (VETADO).

     Art. 4º A PNAES abrange os seguintes programas e ações:

     I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);

     II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);

     III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);

     IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);

     V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);

     VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);

     VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);

     VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);

     IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);

     X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);

     XI - Benefício Permanência na Educação Superior;

     XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

     XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.


CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL


     Art. 5º O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

     § 1º As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:

     I - moradia estudantil;

     II - alimentação;

     III - transporte;

     IV - atenção à saúde;

     V - inclusão digital;

     VI - cultura;

     VII - esporte;

     VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;

     IX - apoio pedagógico;

     X - acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:

a) com deficiência, nos termos da legislação;
b) com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;
c) beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.

     § 2º O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.

     § 3º O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.

     Art. 6º O PAE será destinado prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, e o estudante beneficiário deverá atender ao menos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros suplementares estabelecidos pela instituição em que estiver matriculado:

     I - ser egresso da rede pública de educação básica;

     II - ser egresso da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;

     III - estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;

     IV - ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observado o limite de renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo, podendo ser criadas, nos termos do regulamento, faixas de ordem de prioridade para atendimento, da seguinte forma:

a) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;
b) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita entre 1/2 (meio) e 1 (um) salário mínimo;

     V - ser estudante com deficiência a qual requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda;

     VI - ser estudante oriundo de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída;

     VII - (VETADO);

     VIII - ser estudante quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;

     IX - ser estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado.

     Art. 7º No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:

     I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;

     II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;

     III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;

     IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.


CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA


     Art. 8º O Programa de Bolsa Permanência (PBP) na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal destina-se à concessão de bolsa permanência a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

     Parágrafo único. Na hipótese de extensão do PBP a estudantes de programas presenciais de mestrado e de doutorado, prevista no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, terão prioridade os estudantes que não recebam bolsa de estudos concedida por órgãos governamentais.

     Art. 9º São objetivos do PBP:

     I - viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente os indígenas e os quilombolas, regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

     II - promover a democratização do acesso à educação superior e à educação profissional técnica de nível médio, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico;

     III - reduzir a evasão estudantil.

     § 1º A bolsa permanência consiste em auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e étnico-raciais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes.

     § 2º (VETADO).

     § 3º Os estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de licenciaturas interculturais para a formação de professores farão jus, durante os períodos de atividades pedagógicas formativas na instituição federal, à bolsa permanência até o limite máximo de 6 (seis) meses.

     Art. 10. Poderá ser beneficiado com a bolsa permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

     I - possuir renda familiar mensal per capita não superior a 1 (um) salário mínimo;

     II - estar regularmente matriculado em curso presencial de graduação com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias ou em curso presencial de educação profissional técnica de nível médio;

     III - não ultrapassar, para conclusão, 2 (dois) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que tiver sido primeiramente matriculado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

     IV - ter assinado termo de compromisso;

     V - ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal no âmbito do sistema de informação do programa.

     § 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.

     § 2º Aos estudantes indígenas e quilombolas será permitido que ultrapassem, para conclusão, até 4 (quatro) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que tiverem sido primeiramente matriculados.

     § 3º A bolsa permanência é acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicas e com outros auxílios destinados à assistência estudantil.

     § 4º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, a instituição federal informará, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de assistência estudantil recebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo por estudante, exceto no caso dos estudantes indígenas e quilombolas.


CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA EDUCAÇÃO SUPERIOR


     Art. 11. O Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases) destina-se a promover e garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes ao desenvolverem atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do espaço acadêmico.

     Parágrafo único. O Pases destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação e pós-graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e pós-graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

     Art. 12. São objetivos do Pases:

     I - considerar as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais na definição das variadas ofertas de alimentação oferecidas no interior das instituições federais de ensino;

     II - respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade nas instituições federais de ensino;

     III - garantir a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

     Art. 13. As ações do Pases ocorrerão de forma articulada com as políticas relacionadas ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, considerados os processos de compra de alimentos por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

     Art. 14. As instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica devem atuar de forma a oferecer espaços adequados para a oferta e o consumo de alimentos, por meio da criação e da disponibilização de restaurantes universitários que também atuem como espaços de formação cultural e para a cidadania.

     § 1º Os recursos do Pases deverão garantir as condições para a oferta de alimentação saudável e adequada nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

     § 2º (VETADO).

     § 3º As instituições referidas no caput deste artigo poderão, mediante a obtenção de recursos financeiros adicionais, derivados de parcerias, de convênios ou de instrumentos congêneres com entes federados subnacionais, criar restaurantes universitários populares, para atendimento à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica das localidades em que se encontram sediadas.


CAPÍTULO V
DO PROGRAMA ESTUDANTIL DE MORADIA


     Art. 15. O Programa Estudantil de Moradia (PEM) destina-se a viabilizar condições de moradia para estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

     Art. 16. São objetivos do PEM:

     I - possibilitar a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica a permanência e a conclusão do curso;

     II - viabilizar ao estudante moradia digna, de forma a prevenir a evasão e assegurar o acesso às atividades decorrentes da formação acadêmica;

     III - contribuir para o desenvolvimento das relações sociais do estudante, atribuindo-lhe responsabilidades decorrentes da convivência coletiva.

     Art. 17. As condições específicas referentes à implementação do PEM serão definidas em regulamento.


CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA INCLUIR DE ACESSIBILIDADE NA EDUCAÇÃO


     Art. 18. O Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir) destina-se a implantar e consolidar núcleos de acessibilidade que promovam ações para a garantia do acesso pleno das pessoas com deficiência à educação superior e à educação profissional, científica e tecnológica, nas instituições federais de ensino.

     Art. 19. São objetivos do Incluir:

     I - garantir a inclusão e a permanência de estudantes com deficiência na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica;

     II - prestar apoio pedagógico específico às pessoas com deficiência, inclusive por meio de práticas de extensão universitária, de forma a ensejar formação pedagógica destinada à inclusão;

     III - assegurar a inclusão do ensino de Libras em todos os cursos de formação de professores;

     IV - eliminar barreiras atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicações que impeçam ou dificultem o acesso das pessoas com deficiência à educação;

     V - proporcionar condições de acesso e de utilização de todos os ambientes ou compartimentos das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.


CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESTUDANTE


     Art. 20. O Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate) destina-se a oferecer transporte gratuito para estudantes matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica provenientes de regiões em que não haja disponibilidade de transporte público para acesso regular às respectivas instituições de ensino.

     Art. 21. São objetivos do Pate:

     I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;

     II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;

     III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.


CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE PERMANÊNCIA PARENTAL NA EDUCAÇÃO


     Art. 22. O Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe) destina-se a criar infraestruturas física e de acolhimento direcionadas às necessidades materno e paterno-infantis das famílias de estudantes que sejam mães ou pais de filhos menores de 6 (seis) anos de idade e que estejam regularmente matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

     Art. 23. São objetivos do Propepe:

     I - acolher as famílias de estudantes com filhos menores de 6 (seis) anos de idade de modo a permitir o acesso, a permanência e a progressão de discentes enquanto desenvolvem suas atividades acadêmicas;

     II - oferecer espaços físicos de acolhimento adequados para mães e pais com filhos de até 6 (seis) anos de idade para que tenham as melhores condições de envolvimento com os cursos e a aprendizagem;

     III - criar espaços infantis e considerar a oferta de atividades lúdico-pedagógicas para filhos de estudantes, com até 6 (seis) anos de idade, incluídas atividades práticas pedagógicas no âmbito da extensão universitária.


CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO NAS BIBLIOTECAS


     Art. 24. O Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB) destina-se a oferecer salas e espaços adequados para o estudo, a pesquisa e a permanência de estudantes das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

     Art. 25. São objetivos do PAB:

     I - disponibilizar salas de estudo ou bibliotecas, sob a orientação de bibliotecário, que funcionem 24 (vinte e quatro) horas diárias, com oferta de espaços confortáveis, apropriados e seguros para o estudo, a consulta bibliográfica, a pesquisa e o acesso à internet a serem utilizados pelos estudantes regularmente matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

     II - contribuir para a atualização e a expansão dos acervos das bibliotecas direcionadas à educação superior e à educação profissional técnica e tecnológica pública federal;

     III - promover a melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários, de forma a assegurar acesso à informação de qualidade.


CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES


     Art. 26. O Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS) destina-se a promover a cultura do cuidado no ambiente estudantil, de forma a melhorar as relações entre estudantes, professores e funcionários técnico-administrativos de instituições federais de ensino superior e de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

     Art. 27. São objetivos do PAS:

     I - consolidar modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária, com valorização do convívio com a família e a comunidade, conforme os regramentos adotados na legislação vigente sobre saúde mental;

     II - acolher e acompanhar as pessoas em sofrimento psíquico ou com transtornos mentais, propiciando pertencimento institucional;

     III - fomentar mais informação e comunicação sobre o sofrimento psíquico e a saúde mental;

     IV - construir uma cultura inclusiva, acolhedora, antimanicomial, humanista e não violenta.


CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA MILTON SANTOS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR


     Art. 28. O Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes) destina-se a apoiar estudantes estrangeiros matriculados nas instituições federais de ensino e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica e recebidos no âmbito de programas de cooperação técnico-científica e cultural com países com os quais o Brasil mantenha acordos educacionais ou culturais.

     Art. 29. São objetivos do Promisaes:

     I - adotar medidas que viabilizem o intercâmbio de estudantes para que frequentem cursos presenciais de graduação ministrados nas instituições federais de ensino superior participantes do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC- G);

     II - ofertar auxílio financeiro para alunos estrangeiros regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições referidas no inciso I do caput deste artigo.


CAPÍTULO XII
DO BENEFÍCIO PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR


     Art. 30. A PNAES será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda, e o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder Benefício Permanência na Educação Superior a famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do regulamento.


CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 31. Fica estabelecido o Sistema Nacional de Informações e de Controle dos programas e das ações da PNAES, nos termos do regulamento.

     Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica prestarão todas as informações referentes à implementação, à execução e à avaliação das ações da PNAES no Sistema Nacional de Informações e de Controle, referido no caput deste artigo, sob pena de suspensão do repasse de recursos financeiros até a regularização dessas informações.

     Art. 32. A legislação, os editais e as informações que envolvam a execução da PNAES deverão ser amplamente divulgados nos sítios na internet dos órgãos e das entidades participantes do programa e, no que couber, no Portal da Transparência do Governo Federal.

     Art. 33. As normas e os demais procedimentos necessários à implementação dos programas e das ações da PNAES, observado o disposto nesta Lei, serão definidos em regulamento.

     Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2024, Página 5 (Publicação Original)