Legislação Informatizada - LEI Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso IX do caput do art. 24 da Constituição Federal, e abrange:
I - órgãos da administração direta, autarquias, fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, enquadradas no disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal; e
II - órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 2º A União executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio de que trata o Capítulo II desta Lei, dos regimes previstos nas Leis nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Medida Provisória nº 2.228- 1, de 6 de setembro de 2001, ou de outros regimes estabelecidos em legislação federal específica.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão executar as políticas públicas de fomento cultural por meio de um dos regimes previstos no caput deste artigo ou de outros regimes jurídicos estabelecidos no âmbito de sua autonomia.
§ 2º Cada política pública cultural poderá ser implementada com o uso de mais de um dos regimes jurídicos referidos no caput e no § 1º deste artigo, observados os seguintes requisitos:
I - o regime jurídico aplicável em cada caso, com os respectivos instrumentos, deverá ser especificado pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a celebração de determinado instrumento, de acordo com os objetivos almejados; e
II - a escolha do regime jurídico pelo gestor público deverá ser orientada para o alcance das metas dos planos de cultura referidos no inciso V do § 2º do art. 216-A da Constituição Federal, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 3º A União oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
§ 4º É vedada a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aos instrumentos específicos do regime jurídico próprio de fomento à cultura referidos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 5º Nos casos de ações culturais financiadas por programas de incentivo fiscal ou por recursos provenientes de leis de apoio emergencial, o ente federativo poderá optar pela aplicação de procedimentos previstos no Capítulo II desta Lei, conforme definição no respectivo regulamento.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento cultural;
II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação;
III - instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei;
IV - instrumento de captação de recursos privados do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado com doador, patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica de direito privado, para apoiar ações culturais, sem incentivo fiscal, conforme o disposto no Capítulo III desta Lei.
§ 1º A definição de agente cultural prevista no inciso II do caput deste artigo abrange os artistas, os produtores culturais, os coletivos culturais despersonalizados juridicamente, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.
§ 2º O disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não se aplica aos instrumentos referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo.
DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Art. 4º São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:
I - com repasse de recursos pela administração pública:
a) | termo de execução cultural; |
b) | termo de premiação cultural; |
c) | termo de bolsa cultural; |
II - sem repasse de recursos pela administração pública:
a) | termo de ocupação cultural; |
b) | termo de cooperação cultural. |
§ 1º A implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
§ 2º A gestão de procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução do regime próprio de fomento à cultura deverão ocorrer preferencialmente em formato eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada para essa finalidade.
§ 3º A plataforma referida no § 2º deste artigo deverá conter ferramenta de transparência que propicie a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos provenientes das políticas públicas de fomento cultural.
§ 4º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio do lançamento de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicos.
§ 5º Todos os instrumentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser celebrados pelo agente cultural de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, independentemente do seu formato de constituição jurídica.
Art. 5º O agente cultural poderá requisitar à administração pública o chamamento público para a consecução de políticas culturais realizáveis por meio dos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura, mediante requerimento, que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, composto das seguintes etapas:
I - apresentação do requerimento inicial, com identificação do agente cultural, conteúdo da requisição e justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano de cultura;
II - análise da requisição em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público;
IV - envio de resposta ao agente cultural autor da requisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento inicial.
§ 1º O conteúdo da requisição poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural.
§ 2º A apresentação do requerimento inicial não impedirá o agente cultural de participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 6º O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura será:
I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas são recebidas;
II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º O termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural poderão ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º A celebração de termo de execução cultural, de termo de premiação cultural e de termo de bolsa cultural sem chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais, a serem previstas em regulamento de cada ente federativo.
§ 3º A minuta anexa ao edital deverá prever as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo, vedada a exigência de que o agente cultural realize pagamento de contrapartida financeira ou forneça contrapartida em bens e serviços.
Art. 7º O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura compreenderá as seguintes fases:
I - planejamento;
II - processamento;
III - celebração.
Parágrafo único. Nos casos de chamamento público de fluxo contínuo, os procedimentos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.
Art. 8º A fase de planejamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - proposição técnica da minuta de edital;
III - verificação de adequação formal da minuta de edital;
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico em anexo.
§ 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital deverá ser realizada a partir de diálogo entre a administração pública, a comunidade, os conselhos de cultura e demais atores da sociedade civil, por meio de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, de sessões públicas presenciais, de consultas públicas ou de outras estratégias de participação social, observados procedimentos que assegurem a transparência e a impessoalidade.
§ 2º Nos casos em que o edital visar à celebração de termo de execução cultural, os elementos exigidos no teor das propostas deverão permitir a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que possam ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, na fase de celebração.
§ 3º Nas hipóteses de uso de minuta padronizada, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos poderá ser realizada pela autoridade responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 4º Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual, vedada a avaliação de escolhas técnicas quanto à execução da política pública de fomento cultural.
§ 5º Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos deverão ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, tais como audiovisual e audiodescrição.
§ 6º Nos casos de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis:
I - o edital poderá prever busca ativa e inscrição de proposta por meio da oralidade, reduzida a termo pelo órgão responsável pelo chamamento público;
II - uma pessoa física deverá ser indicada como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico, se um conjunto de pessoas que atuam como grupo ou coletivo cultural não possuir constituição jurídica, desde que a representação seja formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
Art. 9º A fase de processamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis;
II - análise de propostas por comissão de seleção;
III - divulgação do resultado provisório, com abertura de prazo para recurso de, no mínimo, 3 (três) dias úteis e, caso apresentado recurso, de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões;
IV - recebimento e julgamento de recursos;
V - divulgação do resultado final.
§ 1º Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:
I - implantação de canal de atendimento de dúvidas;
II - realização de visitas técnicas ou de contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo;
III - realização de sessões públicas para prestar esclarecimentos;
IV - promoção de ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e acessíveis a qualquer interessado.
§ 2º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas.
§ 3º A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I - convidados pela administração pública para atuar como membros de comissão de seleção, em caráter voluntário;
II - contratados pela administração pública para atuar como membros da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado;
III - contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado.
§ 4º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou qualitativos adequados à especificidade do fazer cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia com os objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme definido no edital.
§ 5º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. A fase de celebração do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:
I - habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;
II - convocação de novos agentes culturais para a fase de celebração, em caso de inabilitação de contemplados;
III - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos celebrados pela administração pública com os agentes culturais habilitados.
§ 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.
§ 2º Os requisitos de habilitação deverão ser compatíveis com a natureza do respectivo instrumento jurídico, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento cultural.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termo de execução cultural.
§ 4º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.
§ 5º O edital deverá prever vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital referida no inciso II do caput do art. 8º, na etapa de análise de propostas referida no inciso II do caput do art. 9º ou na etapa de julgamento de recursos referida no inciso IV do caput do art. 9º, todos desta Lei.
§ 6º Configurará nepotismo e impedirá a celebração de instrumentos pelo agente cultural quando, na etapa de habilitação, for verificado que ele é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital e este tiver atuado nas etapas referidas no § 5º deste artigo.
§ 7º O agente cultural que integrar conselho de cultura poderá participar de chamamento público para receber recursos do fomento cultural, salvo quando se enquadrar nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo.
§ 8º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio de apresentação de contas residenciais ou de declaração assinada pelo agente cultural e ser dispensada nos casos de agente cultural que pertencer a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense ou a população nômade, itinerante ou que se encontra em situação de rua.
§ 9º Nos casos de celebração de termo de execução cultural, a assinatura do instrumento jurídico poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 10. Nos casos de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 11. O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para gerenciamento e execução do projeto beneficiado com o fomento.
Art. 11. O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual na hipótese de:
I - a proposta ter como objeto o apoio a espaços culturais, com o objetivo de viabilizar sua manutenção, programação, atividades de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção, serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades;
II - a proposta ter como objeto o apoio a corpos artísticos estáveis ou a outros grupos culturais com execução contínua de atividades;
III - a proposta ter como objeto a realização de festival ou outro tipo de ação cultural realizada em edições recorrentes;
IV - a ação cultural destinar-se ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular, mediante premiação cujo pagamento poderá ocorrer em parcelas sucessivas;
V - outros casos em que o escopo plurianual otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público.
Art. 12. O termo de execução cultural visa a estabelecer obrigações da administração pública e do agente cultural para a realização de ação cultural.
Art. 13. O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado deverá prever, ao menos:
I - descrição do objeto da ação cultural;
II - cronograma de execução;
III - estimativa de custos.
§ 1º A estimativa de custos deverá ser suficiente para demonstrar o planejamento financeiro da ação cultural sem necessidade de detalhamento de cada item de despesa.
§ 2º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 3º A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes daqueles praticados convencionalmente no mercado quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, consideradas variáveis territoriais e geográficas, bem como situações específicas, tais como as de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens ou comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 14. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia.
§ 1º Nos casos de instituição financeira pública, a conta bancária específica referida no caput deste artigo será isenta de tarifas bancárias.
§ 2º Nos casos de conta em instituição financeira privada, os valores de tarifa bancária poderão ser previstos no plano de trabalho.
§ 3º Caso haja cobrança indevida de tarifa bancária pela instituição financeira pública, a administração pública deverá acioná-la para devolução dos valores, vedada a responsabilização do agente cultural.
§ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja conversão para desembolso único ou alteração do cronograma de desembolsos, em busca de ganho de escala ou em virtude de sazonalidades ou de qualquer outra hipótese em que a alteração permitir mais efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.
Art. 15. Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:
I - prestação de serviços;
II - aquisição ou locação de bens;
III - remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos;
IV - diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho;
V - diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;
VI - despesas com tributos e tarifas bancárias;
VII - assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto;
VIII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da ação cultural;
IX - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
X - assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos;
XI - despesas com manutenção de espaços, inclusive aluguel, e com contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
XII - realização de obras e de reformas e aquisição de equipamentos;
XIII - outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 1º As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas.
§ 2º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico for pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 3º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que possam ser comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais válidos e tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.
Art. 16. O termo de execução cultural poderá definir que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação objeto do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas hipóteses em que:
I - a ação cultural tiver como finalidade viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais ou prover recursos para garantir acessibilidade ou objetivo similar;
II - a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural seja a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de rejeição da prestação de contas em que a motivação esteja relacionada à aquisição ou ao uso do bem, o valor pelo qual ele foi adquirido será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
Art. 17. A alteração do termo de execução cultural será formalizada em termo aditivo.
§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de ofício realizada pela administração pública quando esta der causa a atraso na liberação de recursos;
II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.
§ 2º Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da ação cultural.
§ 3º As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno percentual ou valor, nos termos de regulamento, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.
§ 4º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração do valor global do instrumento.
§ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem necessidade de autorização prévia da administração pública.
Art. 18. Nos casos de termo de execução cultural, a prestação de contas ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, por meio de uma das seguintes modalidades:
I - Relatório de Objeto da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do fim da vigência do instrumento, exigível nas hipóteses que não se enquadrem no disposto no § 1º e na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo;
II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento de notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 20 desta Lei.
§ 1º Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a administração pública considere, no caso concreto, ser suficiente uma visita técnica de verificação para aferir o cumprimento integral do objeto.
§ 2º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no § 1º deste artigo deverá elaborar Relatório de Verificação Presencial da Execução Cultural, no qual concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório de Objeto da Execução Cultural, caso considere não ter sido possível aferir na visita técnica de verificação o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
§ 3º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
§ 4º Expirado o prazo referido no § 3º deste artigo sem que a administração pública tenha proferido a decisão referida no § 1º do art. 21 desta Lei, consideram-se aprovadas as contas, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, de fraude ou de simulação.
Art. 19. O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
Art. 20. O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei somente será exigido:
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
Art. 21. A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas do termo de execução cultural poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) | devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada; |
b) | pagamento de multa, nos termos de regulamento; |
c) | suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias. |
§ 1º A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo.
§ 3º As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.
§ 5º Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural poderá requerer que as medidas de que trata o inciso IV do caput deste artigo sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias.
§ 6º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 7º Nos casos em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento de multa, a administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, sob pena de prescrição.
Art. 22. O termo de premiação cultural, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras, visa a reconhecer relevante contribuição de agentes culturais para a cultura nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A inscrição de candidato em chamamento público que tenha por objeto a premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 2º O edital de chamamento público deverá conter seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.
Art. 23. O termo de premiação cultural deverá ser firmado pelo agente cultural e produzirá efeito de recibo do pagamento direto realizado pela administração pública ao premiado.
Parágrafo único. Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de premiação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Art. 24. O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com encargo, visa a promover ações culturais de estudos e pesquisas por meio da concessão de bolsa, e poderá abranger atividades como:
I - participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;
II - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;
III - projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;
IV - cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;
V - ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;
VI - outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação na área da cultura.
Parágrafo único. Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Art. 25. O cumprimento do encargo previsto no termo de bolsa cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1º Nos casos em que não houver comprovação de cumprimento de encargo, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que poderá determinar uma das seguintes medidas:
I - pagamento de multa, nos termos de regulamento;
II - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a determinação das medidas previstas no § 1º deste artigo, desde que regularmente comprovada.
§ 4º As medidas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA, e o acréscimo de juros de mora ocorrerá nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a partir da data de vencimento da obrigação de pagar a multa.
Art. 26. O termo de ocupação cultural visa a promover o uso ordinário de equipamentos públicos para ações culturais, sem repasse de recursos pela administração pública, com previsão da data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante.
Parágrafo único. Nos casos em que a gestão do equipamento público cultural for realizada por meio de parceria da administração pública com organização da sociedade civil, nos termos de instrumentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou de instrumentos jurídicos congêneres, não será obrigatória a celebração de termo de ocupação cultural para definição da programação, em razão da natureza jurídica do equipamento.
Art. 27. A celebração de termo de ocupação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, nas seguintes hipóteses:
I - convite da direção curatorial do equipamento público ao agente cultural para realizar a ocupação;
II - solicitação de uso ordinário do equipamento público apresentada pelo interessado, que poderá ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso;
III - seleção pela direção curatorial do equipamento público de pedidos de seu uso ordinário apresentados por interessados por meio de edital de chamamento público aberto para essa finalidade.
Art. 28. O uso ordinário de equipamento público poderá ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como obrigações do agente cultural, tais como:
I - pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos de regulamento;
II - fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.
§ 1º O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.
§ 2º O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.
§ 3º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Art. 29. O termo de cooperação cultural visa a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadra na hipótese de ocupação cultural, não envolve repasse de recursos pela administração pública e prevê compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade.
Parágrafo único. A formulação de plano de trabalho será necessária apenas nas hipóteses em que o objeto do termo de cooperação cultural possuir significativa complexidade, conforme análise do caso concreto.
Art. 30. A celebração de termo de cooperação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, sem necessidade de chamamento público.
§ 1º Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento dos compromissos previstos no termo de cooperação cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Cooperação Cultural, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 2º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de cooperação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Art. 31. As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura deverão priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva.
Art. 32. As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle deverão ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente, que poderão contar com serviços de apoio técnico contratados com terceiros ou decorrentes da celebração de parcerias ou instrumentos congêneres.
Art. 33. A administração pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e de controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos, com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo.
Art. 34. O monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre a administração pública e o agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.
DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA
Art. 35. Os recursos destinados ao fomento cultural, executados por meio dos regimes previstos no art. 2º desta Lei, poderão ser originários de quaisquer fontes ou mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, entre os quais se incluem:
I - dotações orçamentárias;
II - fundos públicos destinados às políticas públicas culturais;
III - captação de recursos privados, com ou sem incentivo fiscal;
IV - captação de recursos complementares;
V - rendimentos obtidos durante a execução da ação cultural;
VI - outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. As regras sobre chamamento público, quando houver, e os procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas aplicáveis no caso concreto serão aqueles definidos no regime jurídico escolhido pela administração pública no processo administrativo respectivo, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 36. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de dotações orçamentárias ou fundos públicos, tais como o Fundo Nacional da Cultura (FNC) e os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 37. Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão receber recursos do FNC por meio de transferência fundo a fundo, para fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;
IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo recebedor e com as diretrizes, os objetivos e as metas do seu plano de cultura;
V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído, com representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros paritária em relação aos membros do poder público.
§ 1º As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos deverão ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura (PNC).
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.
Art. 38. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas e de mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Nos programas e nos mecanismos de que trata o caput deste artigo, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.
Art. 39. São instrumentos de captação de recursos privados sem incentivo fiscal:
I - acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural, celebrado pela administração pública com patrocinadores;
II - instrumentos celebrados por agentes culturais para captação de recursos privados complementares para ações culturais apoiadas por políticas públicas de fomento;
III - outros instrumentos celebrados pela administração pública para captação de recursos privados para políticas públicas.
Art. 40. O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural poderá decorrer de propostas recebidas pela administração pública por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais;
II - chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.
§ 1º Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais interessados.
§ 2º O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.
Art. 41. O acordo de patrocínio privado direto do regime próprio de fomento cultural deverá prever os deveres do patrocinador e as compensações autorizadas pelo poder público.
§ 1º O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo, deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, lista de deveres, que poderá incluir:
I - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - financiamento de premiação cultural;
III - depósito em favor de fundo público de cultura;
IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
V - outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.
§ 2º O poder público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:
I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;
II - uso de espaço ou de bem da administração pública;
III - outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo poder público em juízo de conveniência e oportunidade.
§ 3º O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo escopo abrangerá a execução material, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 4º A definição das compensações deverá estimular a integração entre o fomento público e o apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens públicos de uso comum previstos no inciso I do caput do art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 42. A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:
I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;
II - cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;
III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43. Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses, a serem avaliadas em juízo de conveniência e oportunidade pela administração pública:
I - nos casos de instrumentos ainda vigentes, a administração pública poderá propor:
a) | a celebração de termo aditivo com a indicação da aplicação subsidiária de regras ou de procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou |
b) | a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento previsto no art. 4º desta Lei, para sujeição ao regime próprio de fomento cultural disposto nesta Lei; e |
II - nos casos de instrumentos com vigência encerrada, mas que estejam ainda em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação subsidiária dos dispositivos desta Lei relativos aos seguintes aspectos:
a) | possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da administração pública; |
b) | possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira; |
c) | sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa; |
d) | regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 18 desta Lei. |
Art. 44. Nos casos de ausência ou de omissão do regulamento:
I - serão consideradas alterações de plano de trabalho de pequeno percentual aquelas cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, para fins do disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e
II - será observado, no cálculo da multa referida na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 21 desta Lei, o intervalo de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, e a definição do percentual será realizada a partir da avaliação da gravidade da irregularidade verificada e da existência de eventual reincidência.
Parágrafo único. As alterações de plano de trabalho referidas no inciso I do caput deste artigo abrangerão remanejamentos, criação ou supressão de elementos ou quaisquer outras modificações consideradas necessárias pelo agente cultural.
Art. 45. Os entes federativos deverão providenciar a criação ou a atualização de tabelas referenciais de valores referidas no § 2º do art. 13 desta Lei, de acordo com a realidade de seu território, para dar celeridade à análise de compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho do termo de execução cultural com os preços praticados no mercado.
Art. 46. Nas hipóteses de contrato de gestão da administração pública com organizações sociais, as entidades contratadas poderão solicitar a adoção de procedimentos do regime próprio de fomento cultural para a execução de recursos provenientes do referido instrumento, em benefício da efetividade da implementação das políticas culturais.
Art. 47. A administração pública promoverá atividades de formação e de capacitação de agentes públicos e de agentes culturais quanto aos procedimentos do regime jurídico próprio de fomento à cultura e suas distinções em relação aos demais regimes jurídicos aplicáveis na gestão pública cultural.
§ 1º As atividades de formação e de capacitação poderão ser realizadas por órgãos e entidades da administração pública, inclusive escolas de governo e universidades, por organizações da sociedade civil parceiras ou por outras organizações privadas com experiência na gestão cultural.
§ 2º As atividades de formação e de capacitação serão planejadas como estratégias para difusão do conhecimento e fortalecimento institucional e poderão abranger a elaboração de manuais e de minutas padronizados, a realização de oficinas de elaboração de propostas, a realização de cursos de instrução para pareceristas, de cursos sobre execução de recursos, de cursos sobre monitoramento e prestação de contas, entre outras ações.
§ 3º A execução das atividades de formação e de capacitação deverá priorizar a democratização do acesso aos recursos do fomento cultural, com foco na desconcentração territorial, na redução de desigualdades e na promoção de justiça racial e diversidade.
Art. 48. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar regulamentos específicos para a execução do disposto nesta Lei ou optar pela aplicação de regulamento editado pela União ou por outro ente federativo.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Silvio Luiz de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2024, Página 5 (Publicação Original)