Legislação Informatizada - LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024 - Veto

LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.

MENSAGEM Nº 276, DE 11 DE JUNHO DE 2024

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no art. 66, § 1º, da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 826, de 2019, que "Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.".

     Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 4º do Projeto de Lei.

"Art. 4º Após o encerramento da campanha, a escola deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

I - enviar à unidade de saúde lista com o nome dos alunos matriculados na instituição que não compareceram para vacinação na escola, com a indicação dos pais ou responsáveis e do endereço da criança;

II - enviar comunicado aos pais ou responsáveis pelas crianças e jovens que não compareceram à escola para vacinação, com a orientação de visita à unidade de saúde para verificar a situação vacinal.

Parágrafo único. Caso os pais ou responsáveis que receberem a comunicação de que trata este artigo não compareçam à unidade de saúde no prazo de 30 (trinta) dias, esta poderá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação."
Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao atribuir à escola as funções de identificar os alunos que não comparecerem à ação de vacinação na escola e de enviar comunicado aos pais ou responsáveis sobre o não comparecimento das crianças e dos jovens, o que ensejaria potencial conflito de atribuições e de competências entre os agentes da área de educação e os agentes da área da saúde. Além disso, essas funções são alheias àquelas estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 12/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 12/6/2024, Página 2 (Veto)