Legislação Informatizada - LEI Nº 14.875, DE 31 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.875, DE 31 DE MAIO DE 2024

Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO


Seção I
Disposições Gerais

     Art. 1º Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:

     I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e

     II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.

     § 1º O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

     § 2º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.

     § 3º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.

     Art. 2º São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo:

     I - promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira aos povos indígenas, bem como a sua proteção e a melhoria de sua qualidade de vida;

     II - realização de estudos direcionados à demarcação, à regularização fundiária e à proteção dos territórios indígenas;

     III - regulação e gestão do acesso aos territórios indígenas e do seu uso sustentável;

     IV - formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos povos indígenas e às suas comunidades;

     V - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental e cultural e dos direitos dos povos indígenas;

     VI - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades;

     VII - estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação e especialidade; e

     VIII - atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de exercício.

     Art. 3º São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo:

     I - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes ao indigenismo, bem como apoio técnico e administrativo especializado a essas atividades;

     II - execução de atividades de coleta, de seleção e de tratamento de dados e informações especializadas;

     III - orientação e controle de processos direcionados à proteção e à defesa dos povos indígenas;

     IV - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades; e

     V - atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício.

     Art. 4º A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é de 40 (quarenta) horas semanais.

     Art. 5º Os cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

     Art. 6º Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo II desta Lei.

     Art. 7º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e das fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

     § 1º Os cargos do PECFunai são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

     § 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFunai, mantidos as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo IV desta Lei.

     Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei não enquadrados no PECFunai e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º desta Lei comporão o quadro suplementar da Funai e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

     Art. 9º Os cargos de níveis superior e intermediário do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, vagos e que vierem a vagar ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.

     Art. 10. O concurso público para o quadro de pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 9º desta Lei.

     § 1º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidas em edital.

     § 2º Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.


Seção II
Do Ingresso e do Exercício


     Art. 11. A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

     Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade e organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

     Art. 12. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:

     I - diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e

     II - certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.

     Art. 13. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.


Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira, no PECFunai e no Quadro Suplementar


     Art. 14. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

     I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e

     II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.

     Art. 15. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão estabelecidos em regulamento.

     Art. 16. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 15 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.


Seção IV
Da Remuneração


     Art. 17. A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:

     I - vencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e

     II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

     Art. 18. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente:

I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;

II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.
.........................................................................................................................

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado)." (NR)
"Art. 109-A. A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:

I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado de Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e

III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda.

§ 4º Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 5º Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 6º Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin."
"Art. 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.
.........................................................................................................................

§ 3º (Revogado)." (NR)
     Art. 19. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, não será devida:

     I - aos titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei; e

     II - aos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 20. A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas:

     I - vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;

     II - Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

     III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

     Art. 21. O Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

     Art. 22. O Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

     Art. 23. Os quadros "e" e "f" da tabela XVIII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.


Seção V
Da Movimentação de Pessoal


     Art. 24. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:

     I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

     II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e em entidades que não tenham atuação na política indigenista.


Seção VI
Da Previdência


     Art. 25. Os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de 60 (sessenta) meses contínuos ou intercalados.

     § 1º Para fins da incorporação de que trata o caput deste artigo, será considerada a banda em que o servidor houver permanecido por maior tempo nos 120 (cento e vinte) meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei.

     § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor:

     I - que houver percebido a Gapin em período inferior a 120 (cento e vinte) meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou

     II - que houver se aposentado por regra cujo reajuste ocorra pela paridade, até a data de publicação desta Lei.

     § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será considerada a Banda I, prevista no inciso III do caput do art. 109-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria.

     Art. 26. Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:

     I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87 a 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

     II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.

     Parágrafo único. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

     Art. 27. Aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECFunai, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.

     Parágrafo único. Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão que não se enquadrem no PECFunai ou nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do quadro suplementar da Funai.


CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


Seção I
Disposições Gerais


     Art. 28. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, fica reorganizado na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.

     § 1º O cargo a que se refere o caput deste artigo fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.

     § 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na carreira de Tecnologia da Informação na data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com a posição relativa na tabela constante do Anexo XI desta Lei.

     Art. 29. A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Tecnologia da Informação é de 40 (quarenta) horas semanais.

     Art. 30. Além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, são atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de Tecnologia da Informação:

     I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;

     II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;

     III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;

     IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;

     V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo;

     VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal;

     VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

     VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

     IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e

     X - promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.


Seção II
Do Ingresso e do Exercício


     Art. 31. A investidura no cargo de provimento efetivo da carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em 2 (duas) etapas de caráter eliminatório e classificatório, observado que a segunda etapa será constituída de curso de formação.

     § 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

     § 2º O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de que trata o art. 28 desta Lei.

     § 3º Para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação, será exigido diploma de graduação em nível superior.

     § 4º Os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     § 5º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo terão exercício, observada a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo.


Seção III
Da Remuneração


     Art. 32. Os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XII desta Lei.

     Art. 33. Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:

     I - vencimento básico;

     II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

     III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

     IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

     V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

     VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

     VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

     VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

     IX - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

     X - abonos;

     XI - valores pagos a título de representação;

     XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

     XIII - adicional noturno;

     XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

     XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

     XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

     XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 35 desta Lei.

     Parágrafo único. Ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados da GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

     Art. 34. Os servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

     Art. 35. O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

     I - gratificação natalina;

     II - adicional de férias;

     III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

     IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

     Art. 36. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

     Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 37. Aplica-se o disposto nos arts. 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.


Seção IV
Da Movimentação de Pessoal


     Art. 38. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:

     I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

     II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

     III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

     IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.


Seção V
Do Desenvolvimento na Carreira


     Art. 39. O desenvolvimento do servidor no cargo da carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

     I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e

     II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação do cargo.

     Art. 40. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em regulamento.

     Art. 41. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 40 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Lei.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS


     Art. 42. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º............................................................................................................. 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.

§ 2º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 3º No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo em autarquias e fundações.
............................................................................................................................

§ 5º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)
"Art. 3º.............................................................................................................. 

I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;
..........................................................................................................................

III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, e proporcionar ações orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redução dos custos;

IV - aferir os resultados da assistência a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e nas demais políticas sociais;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º............................................................................................................... 
............................................................................................................................

§ 4º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV desta Lei." "Art. 5º-C Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e

II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei."
"Art. 5º-D Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei."
"Art. 5º-E Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." "Art. 5º-F O subsídio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei."
"Art. 5º-G Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais."
"Art. 5º-H Aplica-se o disposto nos arts. 5º-B a 5º-G às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." "Art. 16-A. O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro." "Art. 17. .............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

I - ......................................................................................................................
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
..........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
.........................................................................................................................

§ 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma:

I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e

II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente."
"Art. 17-B. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei." "Art. 17-C. Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros." "Art. 21. ............................................................................................................
..........................................................................................................................

I-A - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e

II - nos demais casos, será aplicado o disposto nas Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
     Art. 43. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, aos integrantes da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

     Art. 44. Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIII e XIV desta Lei.

     Art. 45. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e IV, na forma dos Anexos XV e XVI desta Lei, respectivamente.


CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO


     Art. 46. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A desta Lei." "Art. 1º-B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do caput do art.25-A desta Lei;

II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A desta Lei;

III - para o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A desta Lei; e

IV - para o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A desta Lei."
"Art. 1º-C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E desta Lei."
"Art. 1º-D Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." "Art. 1º-E O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei."
"Art. 1º-F Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais."
"Art. 1º-G Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A a 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." "Art. 3º-A O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PECANM)." "Art. 21. Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional;
a) (revogada);
b) (revogada);

III - (revogado).

Parágrafo único. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor." (NR)
     Art. 47. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM) as proibições e as vedações previstas no art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

     Art. 48. (VETADO).

     Art. 49. (VETADO).

     Art. 50. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.

     Art. 51. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXIII desta Lei.


CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO


     Art. 52. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 292. ............................................................................................................

I - (revogado);

II - Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap);

III - Instituto Rio Branco (IRBr); e

IV - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
.................................................................................................................." (NR)


CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES


     Art. 53. O inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

II - 31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida." (NR)


CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS


     Art. 54. O § 8º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. ............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 8º A previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)


CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992


     Art. 55. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

     § 1º Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta Lei receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

     § 2º A VPNI a que se refere o § 1º deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL


     Art. 56. Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

     § 1º A GPDEC somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento.

     § 2º Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

     § 3º O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput deste artigo que poderão perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIV desta Lei.

     § 4º Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIV desta Lei.

     § 5º Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

     § 6º A GPDEC será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

     § 7º A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

     Art. 57. O servidor titular de cargo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e de entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para ter exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e perceber a GPDEC, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

     Art. 58. Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXV desta Lei.


CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


     Art. 59. O art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..............................................................................................................
............................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................
............................................................................................................................

XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e

XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:

I - as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

II - a GSISTE;

III - a GSISP;

IV - a GAEG;

V - a GEPR;

VI - a Gratificação de Raio X;

VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e

VIII - a GPDEC." (NR)


CAPÍTULO XI
DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL


     Art. 60. Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei.

     Art. 61. (VETADO).

     Art. 62. (VETADO).


CAPÍTULO XII
DA POLÍCIA PENAL FEDERAL


     Art. 63. A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário federal, tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais federais.


CAPÍTULO XIII
DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL


     Art. 64. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 122-A. A partir de 1º de agosto de 2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, ocupado ou vago, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, fica transformado, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, no cargo de Policial Penal Federal da carreira de Policial Penal Federal, no âmbito do Poder Executivo federal, observado o disposto nos Anexos LXXXVI e LXXXVIII desta Lei." "Art. 123. São atribuições do cargo de Policial Penal Federal as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do órgão administrador do sistema penitenciário federal, e as atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas." (NR) "Art. 123-A. Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Penal Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo." "Art. 125-A. Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei." "Art. 126-A. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei."
"Art. 126-B. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A desta Lei, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

XIII - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

XIV - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

XV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

XVI - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

XVII - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e

XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 126-D desta Lei."
"Art. 126-C. Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." "Art. 126-D. O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei."
"Art. 126-E. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais."
"Art. 126-F. Aplica-se o disposto nos arts. 126-A a 126-E desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." "Art. 135. Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 22 a 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
a) (revogada);
b) (revogada).

Parágrafo único. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor." (NR)
"Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.

§ 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, será exigido:

I - para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público;

II - para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e

III - para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.

§ 2º O concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte:

I - a primeira etapa será constituída das seguintes fases:
a) provas escritas;
b) exames médicos específicos;
c) sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
d) avaliação psicológica; e
e) teste de aptidão física; e

II - a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação.

§ 3º Observado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório:

I - as fases previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do § 2º deste artigo; e

II - a etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será:

I - apenas de caráter classificatório; e

II - realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público.

§ 5º Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo." (NR)
"Art. 138. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal." (NR) "Art. 138-A. Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal terão exercício nas penitenciárias federais ou no órgão administrador do sistema penitenciário federal.

§ 1º A cessão é vedada durante o estágio probatório.

§ 2º Durante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais.

§ 3º Regulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput deste artigo que poderão atuar fora das penitenciárias federais."
"Art. 138-B. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

II - ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
     Art. 65. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, para ingresso no cargo de Policial Penal Federal, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a concurso público vigente na data de entrada em vigor desta Lei.

     Art. 66. Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX, XXX e XXXI desta Lei.

     Art. 67. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XC-A, na forma do Anexo XXXII desta Lei.


CAPÍTULO XIV
DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS


     Art. 68. O § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXXVIII e XXXIX:

"Art. 1º ................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................
.............................................................................................................................

XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e

XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

..................................................................................................................." (NR)


CAPÍTULO XV
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS


     Art. 69. O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
a) (revogada);
b) (revogada).

§ 4º-A. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. .................................................................................................................." (NR)
     Art. 70. O Anexo XII da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.


CAPÍTULO XVI
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS


     Art. 71. Ficam transformados 1.089 (mil e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 638 (seiscentos e trinta e oito) cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XXXIV desta Lei.

     Art. 72. A transformação de cargos a que se refere o art. 71 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.


CAPÍTULO XVII
DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


     Art. 73. O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição:
......................................................................................................................

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp);

IX - de Serviços Gerais (SISG);

X - de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e

XI - de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest).
..............................................................................................................." (NR)


CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 74. Ficam revogados:

     I - da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992:

a) o art. 7º; e
b) o Anexo IX;

     II - o art. 2º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998;

     III - a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003;

     IV - (VETADO);

     V - da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004:

a) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 21; e
b) o inciso III do caput do art. 21;

     VI - os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

     VII - o art. 9º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;

     VIII - da Lei nº 11.538, de 8 de novembro de 2007:

a) o art. 3º; e
b) o Anexo;

     IX - da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:

a) os §§ 4º e 5º do art. 109;
b) o § 3º do art. 110;
c) o art. 116;
d) os arts. 124 e 124-A;
e) os arts. 125 e 126;
f) o inciso II do caput do art. 128;
g) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 135;
h) o inciso I do caput do art. 292; e
i) os Anexos LXXXVII e XC;

     X - da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009:

a) o § 5º do art. 2º;
b) o parágrafo único do art. 18; e
c) o art. 23;

     XI - as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;

     XII - da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012:

a) o art. 21; e
b) os Anexos VIII e IX;

     XIII - da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016:

a) o art. 13;
b) o art. 32;
c) o Anexo XXII; e
d) os Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII;

     XIV - o art. 12 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;

     XV - da Lei nº 13.371, de 14 de dezembro de 2016:

a) o art. 1º;
b) o art. 3º;
c) os Anexos I e II; e
d) os Anexos V e VI;

     XVI - da Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023:

a) o art. 69;
b) o art. 71;
c) os Anexos CLI e CLII; e
d) os Anexos CLV e CLVI; e

     XVII - a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023.

     Art. 75. Esta Lei entra em vigor:

     I - a partir de 1º de agosto de 2024, quanto às alíneas "e", "f" e "i" do inciso IX do caput do art. 74; e

     II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 31 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Silveira de Oliveira
Jorge Rodrigo Araújo Messias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - G de 31/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - G - 31/5/2024, Página 1 (Publicação Original)