Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.
MENSAGEM Nº 142, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.379, de 2019, que "Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei.
"Art. 4º São atividades privativas do musicoterapeuta:
I - realizar avaliações musicoterapêuticas iniciais e de processo;
II - estabelecer plano de tratamento musicoterapêutico;
III - aplicar técnicas e métodos musicoterapêuticos."Razões do veto
"Em que pese a boa vontade do legislador, a previsão de que certas atividades, que não são dotadas de potencialidade lesiva, nem oferecem riscos sociais, seriam privativas de musicoterapeutas se revelaria como inadequada e desproporcional e, em consequência, limitaria ou restringiria, demasiadamente, a liberdade de exercício do trabalho, ofício ou profissão. Justifica-se, portanto, o veto ao dispositivo legal, por inconstitucionalidade, em razão da violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição."
Ouvidos, os Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei.
"Parágrafo único. O musicoterapeuta obriga-se a cumprir os deveres previstos no Código Nacional de Ética, Orientação e Disciplina do Musicoterapeuta."Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, somente uma pessoa jurídica de direito público, dotada de poder de polícia, poderia editar um código de ética profissional, orientação e disciplina, de observância obrigatória pelos musicoterapeutas. Atualmente, os musicoterapeutas observam os preceitos ditados por uma associação civil, no âmbito da qual inexistem tais competências sancionatórias. A imposição de dever de obediência dos musicoterapeutas a um código de ética profissional editado por uma pessoa jurídica de direito privado poderia ameaçar a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, de modo a estar justificado este veto, por inconstitucionalidade, em razão da violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.