Legislação Informatizada - LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 54. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................

V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
............................................................................................................................" (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/2024, Página 3 (Publicação Original)