Legislação Informatizada - LEI Nº 14.819, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.819, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

     § 1º A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.

     § 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

     I - alunos;

     II - professores;

     III - profissionais que atuam na escola;

     IV - pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.

     Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

     I - promover a saúde mental da comunidade escolar;

     II - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

     III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

     IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;

     V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;

     VI - promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e

     VII - divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.

     Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

     I - participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;

     II - abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;

     III - ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;

     IV - garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;

     V - não discriminação e respeito à diversidade;

     VI - participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;

     VII - exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;

     VIII - articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

     Art. 4º A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE), o modelo de assistência em saúde mental, o Sistema Único de Assistência Social e a rede de atenção psicossocial, e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes da área da saúde e da comunidade escolar.

     § 1º O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho a ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:

     I - descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;

     II - estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;

     III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.

     § 2º Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta Lei.

     § 3º O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

     § 4º As escolas darão publicidade ao plano de trabalho previsto neste artigo, na forma do regulamento.

     Art. 5º Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.

     Parágrafo único. A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.

     Art. 6º A implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o disposto na Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/2024, Página 4 (Publicação Original)