Legislação Informatizada - LEI Nº 14.818, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 - Publicação Original
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LEI Nº 14.818, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.
§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 2º Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial:
I - à situação de vulnerabilidade social;
II - à matrícula em escola em tempo integral;
III - à idade do estudante contemplado.
Art. 2º São objetivos do incentivo financeiro-educacional destinado à permanência e à conclusão escolar:
I - democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a sua permanência nele;
II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino médio;
III - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar;
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;
V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional;
VI - estimular a mobilidade social.
Art. 3º O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento:
I - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo;
II - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas;
III - conclusão do ano letivo com aprovação;
IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio;
V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para aqueles que frequentam o último ano letivo do ensino médio público;
VI - participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), para os estudantes da EJA elegíveis ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei.
§ 1º A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade competente federal responsável pela área de educação.
§ 2º O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
§ 3º O incentivo de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com:
I - (VETADO);
II - os benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, em caso de famílias unipessoais.
§ 4º (VETADO).
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do incentivo de que trata esta Lei, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados nas respectivas redes de ensino a esse incentivo, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias ao controle do programa e incentivarão a participação social no que se refere ao seu acompanhamento.
Art. 5º Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização, de saque e de utilização do incentivo de que trata esta Lei serão estabelecidos na forma do regulamento.
§ 1º Os valores do incentivo de que trata esta Lei serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.
§ 2º Para a operacionalização da conta de que trata o § 1º deste artigo, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 3º É facultado ao estudante, na forma do regulamento, aplicar parte dos recursos da poupança de que trata esta Lei em títulos públicos federais ou em valores mobiliários, especialmente os formatados para os estudos realizados na educação superior.
§ 4º Os aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º desta Lei deverão ser efetuados ao menos 9 (nove) vezes ao longo de cada ano e poderão ser resgatados a qualquer momento.
§ 5º Os aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos III e V do caput do art. 3º desta Lei somente poderão ser resgatados após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
§ 6º (VETADO).
§ 7º Os aportes de que trata o § 5º deste artigo deverão corresponder a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos aportes do incentivo financeiro-educacional desta Lei efetuados na conta de cada estudante.
§ 8º Em caso de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante, somente os valores dos incentivos depositados em conta em nome do estudante relativos à conclusão do ano letivo com aprovação e à participação no Enem retornarão ao fundo de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 6º Os efeitos do não cumprimento dos requisitos antes da conclusão do ensino médio e as hipóteses de desligamento do estudante do incentivo de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, é a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada nos termos do regulamento.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º O fundo de que trata o caput deste artigo:
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;
II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 4º É autorizada a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo a que se refere o caput deste artigo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais).
Art. 8º O fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por agente financeiro oficial.
§ 1º O fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei e os seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio do agente financeiro oficial, observadas as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo do agente financeiro oficial;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente financeiro oficial;
III - não comporão a lista de bens e direitos do agente financeiro oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação do agente financeiro oficial;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;
VI - em se tratando de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 3º O patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4º O fundo de que trata o art. 7º desta Lei responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade de incentivo à permanência e à conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo.
§ 5º É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 7º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de que trata esta Lei será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.
Art. 9º O estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei deverá dispor sobre a sua governança e prever, entre outros aspectos:
I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
II - a remuneração da instituição administradora do fundo e do agente financeiro responsável pela operacionalização do pagamento da poupança.
Art. 10. A instituição administradora do fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá contratar de forma direta, sem licitação, agente financeiro para operacionalizar o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 11. É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei:
I - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, caso em que ficará afastado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 1º Os valores não utilizados na forma do caput deste artigo serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, nos termos do estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado por ato do Poder Executivo.
Art. 12. A autoridade competente federal responsável pela área de educação procederá à avaliação dos resultados do incentivo à permanência e à conclusão escolar, com vistas a eventuais aperfeiçoamentos.
Art. 13. O § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................................................
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
.............................................................................................................................." (NR)
..............................................................................................................................
VII - de incentivo financeiro-educacional ao estudante para permanência e conclusão escolar no ensino médio público.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 15. As eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os valores dos incentivos financeiros deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, considerando-se a dinâmica socioeconômica do País e estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.
Art. 16. A relação dos estudantes contemplados com o incentivo financeiroeducacional de que trata esta Lei será de acesso público, divulgada em meio eletrônico e em outros meios.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Silvio Luiz de Almeida
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Camilo Sobreira de Santana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/2024, Página 3 (Publicação Original)