Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 687, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.944, de 2019 (Projeto de Lei nº 99, de 2017, no Senado Federal), que "Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 2º e § 3º do art. 2º do Projeto de Lei
"§ 2º A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo."
"§ 3º Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2 (dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4 (quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos."Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposta é contrária ao interesse público, pois, ao vincular a atualização anual da tabela de emolumentos ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou ao índice que vier a substituí-lo, criaria rigidez que poderia ser nociva à prestação de serviços à população.
Considerando que o § 3º do art. 2º e o parágrafo único do art. 25 estão diretamente relacionados ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei, que é objeto de veto, o veto por arrastamento dos dispositivos é medida que se impõe."Art. 20 do Projeto de Lei
"Art. 20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), conforme ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios."Razões do veto
"Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois permitiria que entidade com personalidade jurídica de direito privado administrasse valores recolhidos a título de emolumentos, que se revestem de natureza tributária."Parágrafo único do art. 25 do Projeto de Lei
"Parágrafo único. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei serão reajustadas pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base o ano de 2016."Razões do veto
"Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposta é contrária ao interesse público, pois, ao vincular a atualização anual da tabela de emolumentos ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou ao índice que vier a substituí-lo, criaria rigidez que poderia ser nociva à prestação de serviços à população.
Considerando que o § 3º do art. 2º e o parágrafo único do art. 25 estão diretamente relacionados ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei, que também é objeto de veto, o veto por arrastamento dos dispositivos é medida que se impõe." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.