Legislação Informatizada - LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.755, de 15 de dezembro de 2023:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º A indenização a que se refere o inciso VII do caput deste artigo dar-se-á em dinheiro.
§ 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico.
§ 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII do caput deste artigo será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento.
..............................................................................................................................."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.755, de 15 de dezembro de 2023:
.............................................................................................................................
§ 3º A indenização a que se refere o inciso VII do caput deste artigo dar-se-á em dinheiro.
§ 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico.
§ 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII do caput deste artigo será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento.
..............................................................................................................................."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/2024
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2024, Página 4 (Promulgação de Vetos)