Legislação Informatizada - LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023:

"Art. 15. .............................................................................................................
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§ 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.
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"Art. 18. .............................................................................................................
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XII - seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;
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"Art. 22. ...............................................................................................................
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§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.
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"Art. 28. ...............................................................................................................
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§ 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art.24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020."
"Art. 29. ............................................................................................................
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§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada."
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"Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:"
I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira."
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"Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem."

     Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/2024, Página 2 (Promulgação de Vetos)