Legislação Informatizada - LEI Nº 14.736, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original

LEI Nº 14.736, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação e conceder o benefício aos seus filhos, na forma que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação e para conceder o benefício a seus filhos, por terem sido separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições que estabelece.

     Art. 2º A Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/2023, Página 1 (Publicação Original)