Legislação Informatizada - LEI Nº 14.729, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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LEI Nº 14.729, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas." (NR) Art. 2º O art. 42-B da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 42-B. .........................................................................................................
............................................................................................................................
VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.
..........................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. ..................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos." (NR)
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas." (NR)
............................................................................................................................
VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 23/11/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 23/11/2023, Página 1 (Publicação Original)