Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
EMENTA: Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/2023, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
FEMINICÍDIO - Crime contra a mulher - Pensão especial - Filho - Filhos - Dependente - Criança - Adolescente - Menor de idade - Órfão - Renda familiar - Renda mensal - Renda per capita - Percentual - Salário mínimo - Benefício assistencial - Criação - Cumulatividade - Exclusão