Legislação Informatizada - LEI Nº 14.687, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 - Veto
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LEI Nº 14.687, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
MENSAGEM Nº 485, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.342, de 2022, que "Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
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Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional." (NR)
Art. 4º na parte em que altera o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei." (NR)
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§ 5º Os Técnicos Judiciários que fizerem jus ao Adicional de Qualificação (AQ) em razão da aplicação do inciso VI do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o § 5º será absorvida quando o servidor que a detiver enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo." (NR)
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§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação." (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/2023, Página 11 (Veto)