Legislação Informatizada - LEI Nº 14.678, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

LEI Nº 14.678, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.

     Art. 2º Durante a Semana do Migrante e do Refugiado, o poder público promoverá, em parceria com instituições acadêmicas ou entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos migrantes e dos refugiados, atividades com os seguintes objetivos:

     I - discutir o fenômeno migratório humanizado sob diversas perspectivas, com ênfase na participação dos migrantes e dos refugiados na formação do Estado brasileiro;

     II - promover e difundir os direitos, as liberdades, as obrigações e as garantias dos migrantes e dos refugiados;

     III - incentivar entidades da sociedade civil a debater e a propor políticas públicas, com a apresentação de alternativas de empregabilidade e de integração cultural dos migrantes e dos refugiados. 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2023, Página 5 (Publicação Original)