Legislação Informatizada - LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Esta Lei altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal.

Plano Especial de Cargos da Cultura

     Art. 2º Os Anexos IV-A, V-B e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

     Art. 3º Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)

     Art. 4º Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi)

     Art. 5º Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

     Art. 6º Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII desta Lei.

Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

     Art. 7º O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei. 

     Art. 8º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX, XX e XXI desta Lei.

Carreiras das Agências Reguladoras

     Art. 9º Os Anexos XXVIII e XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII e XXIII desta Lei.

Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União

     Art. 10. O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei. 

     Art. 11. O Anexo I da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei.

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

     Art. 12. Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei.

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

     Art. 13. Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIX, XXX e XXXI desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas

     Art. 14. Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXIV desta Lei. 

     Art. 15. O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.

Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

     Art. 16. O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI desta Lei. 

     Art. 17. O Anexo XLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII desta Lei.

Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur)

     Art. 18. Os Anexos VI, VI-A e VI-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei.

Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal

     Art. 19. Os Anexos V, V-B e V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLI, XLII e XLIII desta Lei.

Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio (Funai)

     Art. 20. Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e XLV desta Lei.

Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos

     Art. 21. Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVI e XLVII desta Lei.

Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde

     Art. 22. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII desta Lei.

Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) e Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac)

     Art. 23. Os Anexos I e II da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX e L desta Lei.

Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

     Art. 24. Os Anexos III-A e V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII desta Lei. 

     Art. 25. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. A partir de 1º de maio de 2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)."

Carreira Previdenciária

     Art. 26. Os Anexos II-A e III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei. 

     Art. 27. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B:

"Art. 3º-B. A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos)."

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

     Art. 28. Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LV, LVI e LVII desta Lei.

Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gecen) e Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen)

     Art. 29. O Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei.

Emprego Público de Agente de Combate às Endemias

     Art. 30. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei.

Quadro em Extinção de Combate às Endemias

     Art. 31. Os Anexos II e III da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LX e LXI desta Lei.

Remuneração dos Empregados Beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994

     Art. 32. O Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXII desta Lei. 

     Art. 33. O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXIII desta Lei.

Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Dacta)

     Art. 34. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei. 

     Art. 35. O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXV desta Lei.

Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia

     Art. 36. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e LXVII desta Lei. 

     Art. 37. Os Anexos XIX e XX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e LXIX desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas (IEC) e do Centro Nacional de Primatas (Cenp)

     Art. 38. Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXX, LXXI, LXXII, LXXIII e LXXIV desta Lei.

Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM)

     Art. 39. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI desta Lei.

Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar

     Art. 40. Os Anexos I, II e III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXII, LXXXIII e LXXXIV desta Lei. 

     Art. 41. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXV desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin)

     Art. 42. Os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC desta Lei.

Carreira do Seguro Social

     Art. 43. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCI e XCII desta Lei.

Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário

     Art. 44. O Anexo III da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII desta Lei.

Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura e Pecuária

     Art. 45. O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV desta Lei. 

     Art. 46. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCV desta Lei. 

     Art. 47. O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCVI desta Lei.

Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF)

     Art. 48. Os Anexos LXXVII e LXXVIII da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCVII e XCVIII desta Lei.

Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)

     Art. 49. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCIX, C, CI e CII desta Lei. 

     Art. 50. Os Anexos I e II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CIII e CIV desta Lei. 

     Art. 51. Os Anexos VIII, X e X-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CV, CVI e CVII desta Lei.

Cargos de Médico do Poder Executivo

     Art. 52. Os Anexos XLV e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVIII e CIX desta Lei.

Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (Giapu)

     Art. 53. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CX desta Lei.

Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

     Art. 54. O Anexo I-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CXI desta Lei. 

     Art. 55. O Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo CXII desta Lei. 

     Art. 56. O art. 43 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023." (NR)

Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)

     Art. 57. Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIVC, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII, CXIV, CXV, CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX, CXXI, CXXII, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI desta Lei.

Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho

     Art. 58. O Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII desta Lei.

Carreira de Diplomata

     Art. 59. O Anexo VII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVIII desta Lei.

Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria

     Art. 60. Os Anexos I e II da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXIX e CXXX desta Lei.

Carreiras de Analista de Infraestrutura e Cargo Isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior

     Art. 61. Os Anexos II, III e IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXI, CXXXII e CXXXIII desta Lei.

Carreiras de Gestão Governamental

     Art. 62. O Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXXIV desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)

     Art. 63. Os Anexos XX, XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI e CXXXVII desta Lei.

Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)

     Art. 64. Os Anexos III, III-A e III-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXVIII, CXXXIX e CXL desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados (Susep)

     Art. 65. Os Anexos IX, X, X-A e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI, CXLII, CXLIII e CXLIV desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

     Art. 66. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV, CXLVI, CXLVII e CXLVIII desta Lei.

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil

     Art. 67. O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo CXLIX desta Lei.

Carreiras Jurídicas

     Art. 68. O Anexo XXXV da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CL desta Lei.

Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal

     Art. 69. Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLI e CLII desta Lei.

Carreira de Perito Federal Agrário

     Art. 70. Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV desta Lei. Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

     Art. 71. Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLV e CLVI desta Lei.

Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)

     Art. 72. Os Anexos II, V, VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII, CLVIII, CLIX e CLX desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

     Art. 73. Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI, CLXII, CLXIII e CLXIV desta Lei.

Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal

     Art. 74. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV, CLXVI, CLXVII e CLXVIII desta Lei.

Plano Especial de Cargos da Polícia Federal

     Art. 75. Os Anexos II, IV e V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX, CLXX e CLXXI desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

     Art. 76. Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal

     Art. 77. Os Anexos III e IV da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV desta Lei. 

     Art. 78. Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII e CLXXIX desta Lei.

Carreira de Perito Médico Federal e Carreira de Supervisor Médico-Pericial

     Art. 79. Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.

Plano de Classificação de Cargos

     Art. 80. O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII desta Lei. 

     Art. 81. O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII desta Lei. 

     Art. 82. O Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIV desta Lei.

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

     Art. 83. Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI desta Lei.

Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) e Adicional por Plantão Hospitalar (APH)

     Art. 84. Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII desta Lei.

Gratificação Temporária de Agências Reguladoras (Gtar)

     Art. 85. O Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX desta Lei.

Adicional por Participação em Missão no Exterior (APME)

     Art. 86. O Anexo I da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC desta Lei.

Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima

     Art. 87. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CXCI desta Lei.

Carreira de Magistério dos Optantes pela Inclusão em Quadro em Extinção da União dos Ex-Territórios

     Art. 88. O Anexo II da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCII desta Lei.

Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais

     Art. 89. Os Anexos IV e V da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV desta Lei.

Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018

     Art. 90. O Anexo VI da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCV desta Lei.

Cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo

     Art. 91. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII desta Lei.

Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil

     Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei. 

     § 1º Os empregados de que trata o caput deste artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior. 

     § 2º Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo.

Carreira de Perito Médico da Previdência Social

     Art. 93. Os Anexos II, V e VI da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX desta Lei.

Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações

     Art. 94. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII desta Lei. 

     Art. 95. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV desta Lei. 

     Art. 96. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII desta Lei. 

     Art. 97. O Anexo XX da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX desta Lei.

Servidores e Empregados Públicos sem Tabela Remuneratória

     Art. 98. Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente. 

     Parágrafo único. O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.

Consignações em Folha de Pagamento

     Art. 99. O caput do art. 3º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 3º ...............................................................................................................
................................................................................................................................

VIII - anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002." (NR)

Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS)

     Art. 100. O art. 18 da Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias." (NR)

Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf)

     Art. 101. O caput do art. 5º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República.
............................................................................................................................" (NR)

Aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal

     Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005, e 103, de 12 de novembro de 2019.

Vigência

     Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.

     Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Márcio Luiz de Albuquerque Oliveira
Carlos Roberto Lupi
Nísia Verônica Trindade Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/2023, Página 3 (Publicação Original)