Legislação Informatizada - LEI Nº 14.645, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 - Veto

LEI Nº 14.645, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

MENSAGEM Nº 387, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.494, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei

"Art. 3º O § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 20. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de contrato de aprendizagem, de bolsa de iniciação científica, de monitoria, de atividade de extensão e pesquisa e da Bolsa-Atleta, prevista pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
..................................................................................................................'" (NR)
Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de contrato de aprendizagem, de bolsa de iniciação científica, de monitoria, de atividade de extensão e pesquisa e da Bolsa-Atleta, prevista pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, não seriam computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo, ou seja, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que acarretaria aumento de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida análise do impacto fiscal, conforme determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ampliaria benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, conforme estabelece o § 5º do art. 195 da Constituição, além de não observar o disposto no art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2023, Página 7 (Veto)