Legislação Informatizada - LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................
............................................................................................................................
VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
XII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares." (NR)
"Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
.....................................................................................................................................
II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares." (NR)
"Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................................
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
........................................................................................................................" (NR)
............................................................................................................................
VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
.........................................................................................................................." (NR)
...........................................................................................................................
VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
.........................................................................................................................." (NR)
...........................................................................................................................
XII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares." (NR)
.....................................................................................................................................
II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2023, Página 1 (Publicação Original)