Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
MENSAGEM Nº 326, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2023 (Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023), que "Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.".
Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
§ 14 do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão
"§ 14 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando da produção de novas habitações de interesse social, promoverão a inserção completa dos dados das famílias no cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e dos programas habitacionais e sociais do Governo Federal, no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias, por meio de mapeamento completo e histórico do ente federativo, no âmbito de sua competência, de todos os atendimentos de habitação de interesse social já realizados em programas de:
I- urbanização;
II - regularização fundiária;
III - concessão de cartas de crédito; e
IV- produção habitacional
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando da produção de novas habitações de interesse social, promoveriam a inserção completa dos dados das famílias no cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dos programas habitacionais e sociais do Governo federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, por meio de mapeamento completo e histórico do ente federativo, no âmbito de sua competência, de todos os atendimentos de habitação de interesse social já realizados em programas de urbanização, regularização fundiária, concessão de cartas de crédito e produção habitacional.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por criar nova obrigação aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, em prazo inexequível e sem definição de parâmetros adequados, o que acarretaria em riscos e custos excessivos ao Poder Público."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Inciso VI do caput do art. 15 do Projeto de Lei de Conversão:
"VI - seguro de danos estruturais."Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderia ser exigida do empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices, dentre outras, de seguro de danos estruturais.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever a contratação de seguro de danos estruturais, modalidade de baixa efetividade no setor habitacional, disponibilidade restrita e difícil operacionalização, além de acarretar aumento de custos sobre o preço final das unidades habitacionais."Art. 31. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o § 11 no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
"§ 11. Para os eventuais aportes de Estados e Municípios em projetos de construção e incorporação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida que forem contabilizados como receitas, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento)."Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao acarretar renúncia de receita tributária sem a devida análise do impacto fiscal, conforme determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além da não observância ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131, art. 132 e art. 134 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023." Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 24. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o art. 22-A na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
"Art. 22-A. O Município poderá requerer que integrem o seu domínio, a partir da data de registro do loteamento, as áreas gravadas com servidão de passagem para oleodutos ou redes de energia elétrica."Razões do veto
"A proposição legislativa inclui o art. 22-A à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para estabelecer que o Município poderia requerer a integração ao seu domínio, a partir da data de registro do loteamento, das áreas gravadas com servidão de passagem para oleodutos ou redes de energia elétrica.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que as redes elétricas são objeto de concessão federal e o seu uso indevido poderia gerar riscos à segurança tanto do sistema elétrico como de oleodutos, bem como à população e ao meio ambiente." Art. 37. do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 37. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 75.
..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XVIII - para aquisição de excedente de energia elétrica de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, junto a unidades consumidoras beneficiárias de programas sociais ou habitacionais das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.
............................................................................................................................'" (NR)Razões do veto
"A proposição legislativa, ao incluir o inciso XVIII no caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispensaria a licitação para aquisição de excedente de energia elétrica de que trata o inciso VIII do caput do art. 1º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, junto a unidades consumidoras beneficiárias de programas sociais ou habitacionais das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.
Em que pese a boa intenção do legislador, não há justificativa para que haja a dispensa de licitação, tendo em vista que a oferta é abundante e o Poder Público poderia se beneficiar de preços menores em um processo licitatório."Art. 38. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o parágrafo único no art. 24 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022
"Parágrafo único. Caso o titular das unidades enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida opte pela comercialização dos seus excedentes de energia elétrica, haverá obrigação, por parte da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, de compra dos excedentes de energia elétrica, seguindo os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES), conforme art. 2º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, sendo que o valor monetário desta compra deverá ser destinado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que destina recursos ao Programa, conforme a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009."Razões do veto
"A proposição legislativa, ao incluir o parágrafo único no art. 24 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, estabeleceria que, caso o titular das unidades enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida optasse pela comercialização dos seus excedentes de energia elétrica, haveria obrigação, por parte da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, de compra dos excedentes de energia elétrica, seguindo os Valores Anuais de Referência Específicos, conforme o disposto no art. 2º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, sendo o valor monetário desta compra destinado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que destina recursos ao referido Programa, conforme o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, bem como o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, foram concebidos para o consumo próprio de energia elétrica e não para a venda. Ademais, a obrigação de compra pelas concessionárias traria prejuízos aos consumidores da concessionária, que deveriam arcar com os custos elevados dessa aquisição, uma vez que os Valores Anuais de Referência Específicos seriam superiores aos preços obtidos nos leilões de energia, que são a principal forma de contratação das distribuidoras." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 27. do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 27. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 214-A. O Fundo a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei poderá ser usado para subsidiar os custos de assinatura básica de telefonia, internet em banda larga e televisão por assinatura de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.'"Razões do veto
"A proposição legislativa, ao alterar o art. 214-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabeleceria que o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, a que se refere o inciso II do caput do art. 81 da referida Lei, poderia ser usado para subsidiar os custos de assinatura básica de telefonia, internet em banda larga e televisão por assinatura de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao não apresentar estimativa de impacto fiscal e criar competição por recursos em relação às prioridades já definidas pelo arranjo de governança do referido Fundo." Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Cidades manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 36. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o parágrafo único no art. 17-A da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020
"Parágrafo único. Nos contratos preliminares de negócios imobiliários em que seja parte alienante a loteadora ou a incorporadora, poderá ser usada assinatura eletrônica avançada, aprovada pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Onserp), e qualificada, nos termos desta Lei. "Razões do veto
"A proposição legislativa, ao incluir o parágrafo único no art. 17-A da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, disporia que, nos contratos preliminares de negócios imobiliários em que fosse parte alienante a loteadora ou a incorporadora, poderia ser usada assinatura eletrônica avançada, aprovada pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, e qualificada, nos termos do disposto na Lei.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir o rol de assinaturas eletrônicas passíveis de uso e impor custos desnecessários aos processos de financiamento imobiliário sem acarretar benefícios tangíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, uma vez que a legislação vigente e os instrumentos já adotados para validação de documentos e processos proporcionam segurança jurídica na utilização de assinatura eletrônica para celebração de contratos em diferentes setores." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.