Legislação Informatizada - LEI Nº 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023 - Publicação Original
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LEI Nº 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os Decretos-Lei nºs 9.853, de 13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas Provisórias nºs 1.157, de 1º de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929- 9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
§ 1º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo.
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º Ficam reduzidas a 0 (zero), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 4º A redução de que trata o art. 3º desta Lei alcança também, no prazo respectivo, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de:
I - óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 1º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o art. 3º desta Lei, nos prazos respectivos:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas:
a) | no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e |
b) | no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; |
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 2º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o art. 3º desta Lei nos prazos respectivos, para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à aquisição de biodiesel, quando destinado à adição ao diesel.
§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo preço de aquisição dos combustíveis.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo:
I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, bem como no § 8º do art. 3º e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Art. 5º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM/SH 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM/SH 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis referidos no art. 3º desta Lei, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.
Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º ...................................................................................................................
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XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
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§ 2º ....................................................................................................................
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
.............................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
.............................................................................................................................
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
.............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
.............................................................................................................................." (NR)
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até a publicação desta Lei, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
§ 2º A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 90 (noventa) dias da data de publicação da regulamentação prevista no § 15 deste artigo e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º O parcelamento no âmbito do programa de que trata o caput deste artigo deve ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos regulamentados com base no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, que terão prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 4º A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após a publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 5º É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
§ 6º Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 7º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 8º O deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 9º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 10. Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
§ 11. Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 12. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do § 10 deste artigo.
§ 13. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 14. Aos parcelamentos de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e
IV - inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
§ 15. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 9º A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados segundo o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional."
I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
.............................................................................................................................. " (NR)
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - art. 6º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
II - arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
III - arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
IV - art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base:
I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
III - no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Daniela Mote de Souza Carneiro
Rui Costa dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/5/2023, Página 1 (Publicação Original)