Legislação Informatizada - LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.591, de 25 de maio de 2023:
"Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional."
"Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.
...................................................................................................................................' (NR)
'Art. 7º ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
..............................................................................................................................................' (NR)
'Art.15. .....................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.' (NR)
'Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.'
'Art. 29 ..........................................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.
.........................................................................................................................................................................' (NR)"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.591, de 25 de maio de 2023:
"Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.......................................................................................................................................
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.
...................................................................................................................................' (NR)
........................................................................................................................................
II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
..............................................................................................................................................' (NR)
...................................................................................................................................................
§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.' (NR)
§ 1º .................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.
.........................................................................................................................................................................' (NR)"
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 26/12/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 26/12/2023, Página 1 (Promulgação de Vetos)