Legislação Informatizada - LEI Nº 14.590, DE 24 DE MAIO DE 2023 - Veto

LEI Nº 14.590, DE 24 DE MAIO DE 2023

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

MENSAGEM Nº 237, DE 24 DE MAIO DE 2023

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2023 (Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022), que "Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima".

     Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, computam-se como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que, para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, seriam computadas como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público em razão de potencial ampliação com a inclusão de florestas plantadas com espécies exóticas e desvirtuamento do objetivo de proteção da vegetação nativa por meio da reserva legal. A alteração representaria redução dos padrões vigentes de proteção ambiental das áreas de reserva legal, com inequívoca violação do princípio constitucional da proibição do retrocesso ambiental."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/2023, Página 3 (Veto)