Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).
MENSAGEM Nº 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.523, de 2019 (nº 1.724/15 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome)".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 2º-D, da Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009.
"Art. 2º-D Se não houver doador totalmente compatível disposto a concretizar a doação e se for constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se têm interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta Lei."Razões do veto
"A proposição legislativa altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para estabelecer que, se não houvesse doador totalmente compatível disposto a concretizar a doação ou constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os gestores poderiam contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se teriam interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta Lei.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que ao mencionar a possibilidade de obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta proposição legislativa, o dispositivo institui um dever de atendimento por Estados, Distrito Federal e Municípios em defesa à Saúde, cuja competência é concorrente entre os entes federativos, para a qual a União só pode tratar de normas gerais.
Ademais, ressalta-se que o poder de obtenção de dados pessoais de terceiros seria amplo e irrestrito, independente de consentimento ou finalidade, poderia malferir até a proteção de dados pessoais como direito fundamental, na forma do inciso LXXIX do art. 5º da Constituição. Tais informações não são exigidas durante o cadastramento, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Assim, prever essa possibilidade em lei possui potencial deletério para o processo, na medida em que pode acarretar desconfiança e desistência dos doadores, ao serem indagados sobre tais vínculos.
Por fim, a proposição legislativa desconsidera o funcionamento do REDOME e dos hemocentros envolvidos com o processo de identificação de doadores voluntários de medula óssea, pois na qualificação do processo já na entrada ao cadastro, informa-se ao potencial doador sobre a possibilidade de parentes ou cônjuges fazerem parte do registro. Além disso, o cadastramento de doadores não é feito por telefone ou por e-mail (como se pretende ao contatar familiares), mas sim, durante entrevista pessoal e presencial, assim como na doação de sangue." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.