Legislação Informatizada - LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original
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LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).
Art. 2º A ementa da Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea." Art. 3º A Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea." (NR)
"Art. 2º-A. Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização."
"Art. 2º-B. Os gestores do Redome ou os hemocentros terão acesso, mediante simples requisição a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos dados necessários à localização de doadores voluntários de medula óssea que estiverem em seus registros ou nos registros das entidades por eles fiscalizadas, quando a tentativa de localizar esses doadores por meio dos dados cadastrados no Redome for infrutífera ou inviabilizada.
Parágrafo único. A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a:
I - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;
II - entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e
III - gestores de bancos de dados de proteção ao crédito."
"Art. 2º-C Se o contato com o doador voluntário de medula óssea restar infrutífero ou inviabilizado após a requisição de acesso aos dados cadastrais de que trata o art. 2º-B desta Lei, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão obter, na forma prevista pelo referido artigo, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a fim de tentar realizar contato com o doador por intermédio dessas pessoas."
"Art. 2º-D (VETADO)."
"Art. 2º-E As informações requisitadas nos termos dos arts. 2º-B a 2º-D desta Lei serão fornecidas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da requisição, e o descumprimento desse prazo acarretará multa no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada por autoridade a ser definida em regulamento a esta Lei.
§ 2º A determinação do valor da multa diária, a ser aplicada nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a gravidade da omissão existente e o poder econômico do infrator.
§ 3º Os recursos decorrentes das multas aplicadas com base no caput deste artigo serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).
Art. 2º A ementa da Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a:
I - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;
II - entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e
III - gestores de bancos de dados de proteção ao crédito."
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada por autoridade a ser definida em regulamento a esta Lei.
§ 2º A determinação do valor da multa diária, a ser aplicada nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a gravidade da omissão existente e o poder econômico do infrator.
§ 3º Os recursos decorrentes das multas aplicadas com base no caput deste artigo serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/2023, Página 1 (Publicação Original)