Legislação Informatizada - LEI Nº 14.479, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publicação Original

LEI Nº 14.479, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da inclusão digital, a fim de ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação e o seu uso apropriado pela população brasileira.

     Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, com os seguintes objetivos:

     I - garantir o pleno exercício do direito ao acesso às tecnologias da informação e comunicação aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir conhecimento;

     II - contribuir para o descarte de equipamentos e bens de informática da administração pública direta e das autarquias e fundações, de maneira correta e sustentável;

     III - contribuir para a qualificação profissionalizante da população brasileira, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;

     IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções nacionais nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.

     Art. 3º A Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que requeiram o acesso a essas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.

     Art. 4º Fica criado o Programa Computadores para Inclusão, que compreende os seguintes instrumentos:

     I - Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC): espaços físicos adaptados para o recondicionamento e reciclagem de equipamentos eletroeletrônicos e para a realização de cursos e oficinas, com vistas à formação cidadã e profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade social, com foco no recondicionamento de equipamentos de informática usados, de modo a deixá-los em plenas condições de funcionamento para a implantação e manutenção de Pontos de Inclusão Digital;

     II - Pontos de Inclusão Digital (PID): espaços físicos que proporcionam acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos, inclusive navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.

     § 1º Os PID e CRC constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de promover o acesso às tecnologias da informação e comunicação sustentado pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da preservação do meio ambiente e da capacitação social das comunidades locais.

     § 2º Os PID e CRC poderão estabelecer parceria e intercâmbio com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior e do ensino técnico, com entidades de pesquisa e extensão e com bibliotecas.

     § 3º Os critérios para a habilitação de instituições como PID e CRC serão definidos em regulamento.

     § 4º Os CRC deverão redirecionar para escolas da rede pública de educação básica uma porcentagem, a ser fixada em regulamento, dos equipamentos de informática recondicionados.

     Art. 5º Para o recebimento de equipamentos recondicionados pelos CRC, as instituições deverão estar habilitadas no órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão do Poder Executivo federal.

     Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional informarão ao Poder Executivo federal, mediante oficio ou meio eletrônico, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.

     § 1º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Eletroeletrônicos.

     § 2º As empresas públicas e de economia mista, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário em todas as esferas, os Governos Estaduais e Municipais e o setor privado, quando optarem pela doação dos bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos referidos no caput deste artigo e firmar Acordo de Cooperação Técnica, quando necessário.

     § 3º O Poder Executivo federal, por meio do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, indicará a instituição receptora dos bens.

     § 4º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos materiais.

     Art. 7º Presentes razões de interesse social, a doação poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material:

     I - ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades de Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público;

     II - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental após a extinção do convênio, podendo ocorrer em favor da respectiva entidade convenente;

     III - destinado à execução descentralizada de programa federal, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios intermunicipais, para utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, no caso de material permanente, lavrado, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.

     Art. 8º Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa Computadores para Inclusão abarca ações direcionadas:

     I - à educação;

     II - aos direitos humanos e à participação social;

     III - à cultura e à valorização dos saberes locais;

     IV - ao empreendedorismo;

     V - à inovação;

     VI - à economia criativa e solidária;

     VII - ao meio ambiente;

     VIII - à inclusão social;

     IX - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

     Art. 9º Para fins da execução do Programa Computadores para Inclusão, consideram-se objetivos:

     I - dos PID:

a) promover o acesso da comunidade às tecnologias da informação e comunicação;
b) estimular o desenvolvimento social e econômico das comunidades;
c) aprimorar a relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
d) reduzir a exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
e) ofertar capacitação profissionalizante da população e educação para a cidadania;
f) promover a consciência ambiental e a sustentabilidade;
g) atender a públicos considerados, pelo Poder Executivo federal, prioritários e estratégicos das ações de inclusão digital;

     II - dos CRC:

a) captar doações e receber, armazenar, recondicionar e destinar os equipamentos de informática para a revitalização dos PID;
b) separar e preparar para reciclagem ou para descarte ambientalmente adequado equipamentos de informática inservíveis;
c) proporcionar oportunidades de formação profissional, educacional e de trabalho para jovens em situação de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas e outros públicos prioritários das ações do Programa Computadores para Inclusão, buscando parcerias para sua inserção no mundo do trabalho;
d) desenvolver atividades educacionais e de sensibilização em temáticas relacionadas à conscientização e gestão ambiental e ao resíduo eletrônico.

     Art. 10. Para fins de operacionalização do Programa Computadores para Inclusão e da manutenção dos PID, os CRC funcionarão com as seguintes configurações operacionais:

     I - a atividade de formação profissionalizante será desenvolvida por educadores sociais dos CRC e direcionada às tecnologias da informação e comunicação, estimulando a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento local;

     II - a atividade de recondicionamento de computadores consiste no teste e na troca dos componentes quando necessária, na instalação de programas e aplicativos, na limpeza e no teste final;

     III - a atividade de descarte dos resíduos eletroeletrônicos contempla a separação por propriedade e a destinação a instituições recicladoras especializadas que apresentem documentação de funcionamento e de destinação final desses resíduos;

     IV - os fluxos operacionais serão propostos a partir do manual de gestão dos CRC, a ser disponibilizado pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

     Art. 11. Para fins da Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, serão reconhecidas como CRC as iniciativas que priorizem:

     I - o reúso de computadores e equipamentos de informática recondicionados;

     II - o descarte adequado de equipamentos de informática e dos resíduos eletroeletrônicos;

     III - o acesso gratuito às tecnologias da informação e comunicação;

     IV - o estímulo ao empreendedorismo e à geração de trabalho e renda;

     V - a promoção do uso de aplicativos, programas e sistemas operacionais livres e de domínio público;

     VI - a valorização da infância, adolescência e juventude por meio do uso das tecnologias da informação e comunicação.

     Parágrafo único. É vedada a habilitação como PID e CRC de pessoas físicas e de instituições com fins lucrativos.

     Art. 12. A Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Carlos Alberto Gomes de Brito
Cristiane Rodrigues Britto
Maria Estella Dantas Antonichelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2022, Página 4 (Publicação Original)