Legislação Informatizada - LEI Nº 14.473, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publicação Original
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LEI Nº 14.473, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) os oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca e para dispor sobre a aplicação desses recursos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................................
..........................................................................................................
II-A - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca;
.......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º O licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa.
§ 3º Os recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa.
§ 4º Para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
II-A - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca;
.......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º O licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa.
§ 3º Os recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa.
§ 4º Para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2022, Página 1 (Publicação Original)